7 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJBA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Nulidade e Anulação de Testamento (5825) • 031XXXX-67.2016.8.05.0080 • Órgão julgador 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
20/01/2022
Número: 0317456-67.2016.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 2a V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA
DE SANTANA
Última distribuição : 05/10/2016
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 03174566720168050080
Assuntos: Nulidade e Anulação de Testamento
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado INOCENCIA FRANCISCA DE ASSIS (AUTOR) LUIS FERNANDO SUZART PINTO (ADVOGADO) Fraterno Elizario de Oliveira (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 17694 19/01/2022 21:23 Certidão de publicação no DJe Certidão de publicação no DJe
4738
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0317456-67.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2a V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: INOCENCIA FRANCISCA DE ASSIS
Advogado (s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: Fraterno Elizario de Oliveira
Advogado (s): CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 27/09/2019.
Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo terá início em 30/09/2019
Prazo (dias) Término do prazo
15 28/10/2019.
Teor do ato: "body { font-size: 12pt; font-family:" Times New Roman "; text-align: justify; line-height: 100%; } body {
font-size: 12pt; font-family:" Times New Roman "; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2a V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0317456-67.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Inocencia Francisca De Assis
Advogado: Luis Fernando Suzart Pinto (OAB:BA17834)
Reu: Fraterno Elizario De Oliveira
Terceiro Interessado: Tania Maria Da Silva Pereira De Oliveira
Advogado: Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA3830)
Advogado: Celso Pereira (OAB:BA3793)
Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
2a VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0317456-67.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: 2a V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: INOCENCIA FRANCISCA DE ASSIS
Advogado (s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:0017834/BA)
RÉU: Fraterno Elizario de Oliveira
Advogado (s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Trata-se de Cumprimento de Testamento Público requerido por ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA e outros, por ocasião da abertura da sucessão de FRATERNO ELIZIÁRIO DE OLIVEIRA, falecido (a) em 07/01/2013, pelo motivos e fundamentos expostos na inicial (ID 22169218). Vieram documentos.
2. O Ministério Público se pronunciou pela inexistência de vícios que tornem o testamento suspeito de nulidade, opinando pela aprovação e registro (ID 22169311 e 22169630).
3. O juiz titular da unidade judiciária declarou-se por suspeito, motivo de foro íntimo.
4. Relatado, fundamento e decido.
5. Atuo no processo, em primeira substituição, tendo em vista a declaração de suspeição do juiz titular da Vara, e a lista atual de substituição de magistrados, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia.
6. Chamo o feito à ordem para não conhecer de qualquer petição de alegado (a) credor (a), já que este procedimento não se presta à apuração, ou mesmo ciência de supostas dívidas deixadas pelo extinto e/ou que devam ser pagas pelo espólio.
7. Como bem ponderou o Ministério Público, ouvido regularmente em casos jaez (art. 735, § 2º do CPC), o testamento, aparentemente, não apresenta indícios de vícios externos, e formais, que o tornem suspeito. Demais disso, preenche as formalidades prescritas no art. 1.864 do Código Civil.
8. Por isto, deve haver a ordem para o seu cumprimento, o que a meu sentir já deveria ter sido determinado.
9. A ordem de cumprimento do testamento, todavia, não implica o reconhecimento, nesta via estreita, de que o testamento eventualmente não possua vícios internos. Isto poderá ser arguido, e deverá ser provado, em demanda apartada - como a que já existe, aliás, in casu (0317456-97.2016.805.0080).
10. Neste sentido é a doutrina abalizada de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:
Observe-se, por fim, o registro do testamento, com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista externo e formal, não significa reconhecimento da plena validade para o cumprimento de suas disposições. Ainda que formalmente em ordem, o testamento pode ser invalidado por outros motivos que invalidam os atos jurídicos em geral, em especial a incapacidade do testador e o induzimento de sua vontade no ato de disposição, mediante o ajuizamento de ação ordinária de nulidade ou de anulação (OLIVEIRA, Euclides de. AMORIM, Sebastião. INVENTÁRIO E PARTILHA. Teoria e Prática. 25a ed. São Paulo: Saraivajur, 2018, p. 253).
11. É importante observar, por fim, que o procedimento de cumprimento de testamento público não pode ficar à reboque da ação de anulação do testamento; estando regular o testamento público em suas formalidades externas, deve ser cumprido, e não ficar aguardando o desfecho da ação anulatória aludida.
12. Ante o exposto, achando o testamento público perfeito em suas formalidades legais, determino-lhe o cumprimento e arquivamento. Intime-se o testamenteiro indicado pelo testador, com a advertência que deverá prestar contas a este Juízo (art. 735, § 5º do CPC).
13. Custas pelo (a)(s) Requerente (s), na forma da lei.
14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
15. Transitado em julgado, baixa e arquivo.
FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de setembro de 2019, 16h48 PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Juiz de Direito em 1a substituição
.
FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de janeiro de 2022. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)