18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. XXXXX-77.2020.8.05.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: REDEMIX SUPERMERCADO
RECORRIDO: ELMAR VIEIRA DOS SANTOS
JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA NÃO DEMONSTRADA. COMPRA DE PRODUTOS DIVERSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA OFERTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
2. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente, REDEMIX SUPERMERCADO, pretende a reforma da sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a condenando ao pagamento do valor de R$ 7,08 (sete reais e oito centavos) a título de reparação material e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
3. Narra a parte Autora que a parte Ré veiculou propaganda divulgando que, na compra de seis ou mais unidades do produto vinho seco da marca Bartolo, o preço seria reduzido de R$ 14,49 (-) para R$ 13,90 (-). Alega que, ao realizar o pagamento dos produtos, percebeu que o desconto não foi aplicado, o que considera injusto. Termina afirmando que buscou solução administrativa, quando foi informada que o produto adquirido era distinto daquele mencionado na promoção, o que também discorda.
4. Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora apresentou propaganda do produto TT DI BARTOLO SECO 750ML, com preço unitário no varejo de R$ 14,49 (-), bem como preço no atacado, a partir de 6 (-) unidades, de R$ 13,90 (-). Apresentou ainda nota fiscal de compra, indicando a compra de 4 (-) unidade de vinho TT DI BARTOLO e de 2 (-) unidades de vinho BC DI BARTOLO. Observa-se, portanto, que a parte Autora adquiriu dois produtos distintos, não havendo a compra de 6 (-) unidades do produto TT DI BARTOLO. Dessa maneira, tem-se que não houve descumprimento da oferta, mas sim o não preenchimento dos requisitos elencados.
5. Considerando o cenário apresentado, não há que se falar em ilicitude praticada pela parte Ré.
6. Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários, porquanto não há recorrente vencido.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2022.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
Juíza Relatora