18 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJBA • PETIÇÃO CÍVEL • Limitada (9622) Obrigação de Fazer • XXXXX-18.2021.8.05.0271 • Órgão julgador 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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05/04/2022
Número: XXXXX-18.2021.8.05.0271
Classe: PETIÇÃO CÍVEL
Órgão julgador: 2a V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE
VALENÇA
Última distribuição : 01/07/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Limitada, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Registro de Empresa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
TULIO CESAR COVA MARTINS SANTOS (REQUERENTE) NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (ADVOGADO) PATRICIA BLOISE VIDAL MARTINS SANTOS NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (ADVOGADO) (REQUERENTE)
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO (REQUERIDO)
LUCIANO RIBEIRO PASSOS DOURADO (REQUERIDO) ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (ADVOGADO)
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (ADVOGADO) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (REQUERIDO) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (ADVOGADO)
LUCIA MARIA ATHAYDE (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
18849 31/03/2022 11:05 Sentença Sentença
9082
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2a V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA
Vistos etc.
TULIO CESAR COVA MARTINS SANTOS e outros ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA SUPRIR A VONTADE DE SÓCIOS E DETERMINAR O REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL em face do LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO e outros pleiteando o registro da alteração e consolidação do Contrato Social da PAHD - Pronto Atendimento em Hemodiálise LTDA.; alteração e consolidação do Contrato Social devidamente assinada por todos os sócios; e o registro da alteração e consolidação do Contrato Social.
Petição da parte Autora requerendo a extinção do feito em id. XXXXX, haja vista que houve a reconsideração na anulação do registro da Ata da Assembleia, como o mencionado órgão registral também operou o registro da 4a Alteração Contratual da Sociedade Autora.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO .
Percebo que não subsiste o interesse na continuação do feito, na medida em que não mais se verificam os fatos ensejadores da propositura da ação, qual seja, a efetivação do registro da 4a Alteração Contratual que, inicialmente, havia sido recusado pela 3a Autora em virtude da não assinatura do documento pelos 1º e 2º Réus, diante da consequente efetivação pleiteada na inicial, o que configura, assim, a perda do objeto da ação.
Logo, é desnecessário analisar se os requisitos para sua implantação estão comprovados, ou seja, adentrar ao mérito do pedido, uma vez que a própria Autora reconheceu a desnecessidade da continuidade do feito.
De fato, houve perda superveniente do objeto da ação e, assim, o processo deve ser extinto, sem exame do mérito.
Ante o exposto, ausente o interesse processual que justifique a continuação do processo, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa.
Custas pela parte autora, caso não recolhidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
VALENÇA/BA, 30 de março de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
Caio Fábio O. de Almeida
Estagiário de Direito