16 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJBA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Anulação e Correção de Provas • XXXXX-13.2017.8.05.0001 • Órgão julgador 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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18/05/2022
Número: XXXXX-13.2017.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 6a V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última distribuição : 19/06/2017
Valor da causa: R$ 69.849,39
Processo referência: XXXXX20178050001
Assuntos: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Anulação e Correção de Provas /
Questões, Classificação e/ou Preterição Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado IRLAN DA CUNHA DE CARVALHO (INTERESSADO) Toni registrado (a) civilmente como ANTONIO LOPES NETO
(ADVOGADO) Estado da Bahia (INTERESSADO) secomge (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 15985 27/06/2017 07:33 Certidões da Secretaria CERTIDÃO
3337
TJ/BA - COMARCA DE SALVADOR Emitido em: 27/06/2017 07:33 Certidão - Processo XXXXX-13.2017.8.05.0001 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0320/2017, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 26/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. O prazo terá início em 28/06/2017, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Advogado Prazo em dia Término do prazo
ANTONIO LOPES NETO (OAB 31807/BA)
Teor do ato: "EX POSITIS, com fundamento no precedente emanado do STF, no RE 632.853, submetido à sistemática da Repercussão Geral, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 332, inciso II c/c o inciso III, segunda parte, do art. 927 do NCPC, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a"coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, submetendo tal cominação ao implemento da condição suspensiva prevista no § 3º, do art. 98 do NCPC, face ao deferimento do pleito de concessão da gratuidade que ora produzo. Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa, após do atendimento da diligência prevista no art. 241 do NCPC. P. R. I. Salvador (BA), 20 de junho de 2017. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio"
Do que dou fé.
Salvador, 27 de junho de 2017.
Escrivã(o) Judicial