7 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJBA • PETIÇÃO CÍVEL • Limitada (9622) Obrigação de Fazer • 800XXXX-18.2021.8.05.0271 • Órgão julgador 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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23/05/2022
Número: 8001601-18.2021.8.05.0271
Classe: PETIÇÃO CÍVEL
Órgão julgador: 2a V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE
VALENÇA
Última distribuição : 01/07/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Limitada, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Registro de Empresa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
TULIO CESAR COVA MARTINS SANTOS (REQUERENTE) NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (ADVOGADO) PATRICIA BLOISE VIDAL MARTINS SANTOS NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (ADVOGADO) (REQUERENTE)
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO (REQUERIDO)
LUCIANO RIBEIRO PASSOS DOURADO (REQUERIDO) ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (ADVOGADO)
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (ADVOGADO) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (REQUERIDO) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (ADVOGADO)
LUCIA MARIA ATHAYDE (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
20027 19/05/2022 15:42 Sentença Sentença
7290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2a V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.
LUCIANO RIBEIRO PASSOS DOURADO , em que é parte adversa TULIO CESAR COVA MARTINS SANTOS e PATRICIA BLOISE VIDAL SANTOS LESSA , todos qualificados nos autos, oferece EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença (id. 188499082), alegando omissão, pois "[...] tendo em vista que os Autores deram causa a perda superveniente do objeto processual, certo é que devem ser condenados em honorários sucumbenciais a ser fixado por este Juízo, nos termos do art. 85 5, § 10ºº do Código de Processo Civil l, em valor a ser arbitrado conforme art. 85 5, § 8ºº do Código de Processo Civil l".
É a síntese do necessário. Decido.
Os embargos de declaração são o meio pelo qual a parte poderá requerer esclarecimentos ao juízo sobre as decisões proferidas. Conforme o disposto do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material.
No caso da sentença embargada, tem razão o embargante quanto à omissão, tendo em vista que não se pronunciou acerca dos honorários sucumbenciais.
De acordo com o art. 85, § 10, do CPC:
Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão .devidos por quem deu causa ao processo
Ainda nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo interno em ação cível originária. Perda superveniente do objeto. Honorários de sucumbência. 1. Agravo interno contra decisão que extinguiu o feito sem exame de mérito, em razão da resolução da pendência que motivou a inscrição do Estado-membro em cadastros federais de inadimplência, condenando a União e o FNDE ao pagamento de honorários. 2 . Nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015, "nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade. Precedentes. 3. A
União e o FNDE deram causa à instauração do processo. Isso porque: (i) a jurisprudência desta Corte considera inválidas as inscrições em cadastros federais de inadimplência realizadas sem a observância do devido processo legal; e (ii) esse fato motivou o deferimento de tutela de urgência e a posterior extensão dos efeitos dessa decisão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - ACO: 3104 DF 0065772-88.2018.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020, grifo nosso).
Dessa maneira, a parte autora, que deu causa ao processo, deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, para alterar o dispositivo da sentença de id. 188499082, com o fim de sanar qualquer omissão:
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º CPC/2015.
Mantenho em sua integralidade os demais termos da sentença proferida.
P. R. I.
VALENÇA/BA, 19 de maio de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito