18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-78.2019.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Partes
Publicação
Relator
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
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Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº XXXXX-78.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ROSENILDES CERQUEIRA MUNIZ RECORRIDO: UNIESP SA E FUNDACAO UNIESP SOLIDARIA ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE A ENTREGA DE TABLET OU NOTEBOOK A ALUNO PARTICIPANTE DO PROGRAMA FIES E UNIESP PAGA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DA ENTREGA DO DIPLOMA. INCABÍVEL A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. VALOR A SER ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a queixa prestada por ROSENILDES CERQUEIRA MUNIZ contra a FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDARIA e a UNIESP S/A, para condenar a parte Acionada a emitir, assinar e entregar o diploma da parte Autora.¿. Em recurso, a requerente pretende a conversão em perdas e danos e a condenação em danos morais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A parte autora recorre pretendendo a concessão de perdas e danos como conversão dos pedidos formulados referentes em obrigação de fazer sob o argumento de que houve propaganda enganosa, onde teriam sido oferecidos diversos benefícios por ocasião da matrícula no curso, que não foram implementados pela instituição de ensino e também ao final do curso não lhe foi entregue o diploma de conclusão de curso, além dos danos morais, pois a sentença impôs tão só a obrigação de entrega do diploma de conclusão do curso. Da detida análise dos autos, verifica-se que não há prova da propaganda enganosa, não cabendo falar em conversão em perdas e danos, já que a autora não comprovou que fazia jus ou que formulou pedido administrativo. Ademais, é possível constatar que a demora excessiva na entrega do diploma enseja a condenação por danos morais, vez que finalizado curso de ensino superior, a parte autora nutria justa expectativa de receber o documento que assim ateste. Trata-se, portanto, de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º , I, do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;"Desse modo, configurada a abusividade da conduta impugnada e ainda, as conseqüências danosas daí advindas, manifesto o defeito na prestação de serviço. Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização. Esta tarefa incumbe ao magistrado, que dentro dos parâmetros de razoabilidade e observando o caso em todo o seu contexto, deve fixar a indenização de modo a compatibilizar o dano e o valor escolhido, atento aos fatos de cada caso concreto. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença e condenar a acionada ao pagamento de danos morais os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, sobre o qual deverá incidir correção monetária no termos da súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a contar da data citação. Sem custas e honorários. Salvador, em 24 de julho de 2020. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LUCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, a unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para reformar a sentença. Sem custas e honorários. Salvador, Salas das Sessões, em 24 de julho de 2020. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente