16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX-42.2010.8.05.0001 50000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
Relator
José Olegário Monção Caldas
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO.
O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. O aresto atacado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado. A decisão embargada se manifestou sobre todos os temas suscitados, entendendo pela redução dos honorários advocatícios e reconhecimento do direito à indenização das férias não gozadas. Não há que se falar em prescrição no caso em tela. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: XXXXX-42.2010.8.05.0001/50000, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016 )