16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Ação Civil Pública: ACP XXXXX-39.2012.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Cível de Direito Público
Publicação
Relator
Gesivaldo Nascimento Britto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. GREVE DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, VII). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7789/1989, POR FORÇA DE DECISÃO DO STF. LEGALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 3º, DA LEI DE GREVE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE.
O direito de greve dos servidores públicos encontra-se previsto expressamente no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. Em virtude da inexistência de lei específica quanto ao exercício do direito de greve, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nº 712- PA e nº 670-ES, decidiu que aos casos de greve de servidores públicos aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 7.738/1989. Restou demonstrado nos autos que o movimento grevista foi legal, na medida em que cumpriu os requisitos formais exigidos. Por outro lado, no que concerne ao núcleo material da Ação Civil Pública proposta, o Autor não demonstrou que houve prejuízo à população do serviço de educação do Município de Coração de Maria, o que contraria a determinação prevista no art. 333, I, do CPC, que preceitua: "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." Ação Civil Pública julgada improcedente. (Classe: Ação Civil Pública,Número do Processo: XXXXX-39.2012.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/01/2015 )