18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: XXXXX -Salvador/BA
Classe : Embargos de Declaração n.º
XXXXX-55.2003.8.05.0001/50000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator (a) : Sara Silva de Brito
Embargante : Estado da Bahia
Procurador : Andrea Sento Se Valverde
Embargado : Maria Zelia Ferreira Drummond
Advogado : Ernor Flamarion Souza Silva (OAB: 12561/BA)
Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)
Advogado : Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior (OAB: 16797/BA)
Procª. Justiça : Paulo Marcelo Costa
Assunto : Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMOU, PARCIALMENTE, A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 2. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE ATRIBUIU A INTEGRALIDADE DO BEM À ANTIGA CÔNJUGE VIRAGO. CONSTRIÇÃO POSTERIOR À PARTILHA. BEM DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO. 3. RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIAM OS VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM A SUA OPOSIÇÃO (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Decidem os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, na forma do voto condutor, adiante registrado.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo
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ESTADO DA BAHIA, contra acórdão de fls. 118/120, o qual deu provimento ao seu apelo, reformando parcialmente a sentença recorrida, para reduzir, tão somente, os honorários advocatícios para 10% do valor do crédito tributário atualizado, confirmando, no mais, a sentença recorrida, em sede de reexame necessário.
Sustenta, o ESTADO DA BAHIA, que houve omissão na decisão objurgada, razão pela qual pugna pelo acolhimento do recurso, atribuindolhe efeito modificativo, para “fazer constar a violação dos supramencionados artigos do CTN e via de consequência, dar provimento à Apelação do Embargante, reformando a sentença de 1º grau”.
Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, MARIA ZELIA FERREIRA DRUMMOND apresentou suas contrarrazões às fls. 129/131, requerendo o não acolhimento dos embargos.
No que relevante se tem no autos é, em síntese, o suficiente relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso, presente que se encontram os
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Nenhuma omissão se verifica do acórdão embargado.
Nos exatos termos do art. 535, do CPC, só é possível o manejo do recurso de embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, o que não se observa no caso em tela.
Em verdade, constata-se que a parte embargante utilizase do recurso de embargos apenas como demonstração de seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, demonstrando pretensão inaceitável de reexame de matéria já resolvida, visando a modificação do acórdão de modo que lhe seja favorável.
Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão de fls. 118/120.
O mero fato de ter sido divergente do posicionamento adotado pela embargante, a manifestação do órgão jurisdicional sobre determinados fundamentos fáticos e jurídicos, não resulta no entendimento de que a decisão se encontre omissa.
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Oportuno lembrar que o órgão jurisdicional, para fundamentar a sua decisão, utiliza a argumentação que entende ser cabível à solução da hipótese deduzida em Juízo, não estando obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações da parte ou embasamentos legais por ela suscitados. Precedentes: STJ, EDAGA XXXXX/RS, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 16/02/2004; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no Ag. XXXXX/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 03.10.2005.
Portanto, se a parte está inconformada com a tese esposada, deve recorrer à via própria, para a revisão do julgado, dado que os embargos não se prestam a tal finalidade.
3. Diante destas considerações, não se acolhem os embargos de declaração.
Sala das Sessões, de de 2014.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA