16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-37.2013.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Relator
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAMES LABORATORIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SEU RESULTADO, CULMINANDO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO MEDICAMENTO MERIVAN. PACIENTE IDOSO QUE APRESENTOU QUADRO GRAVE DE HEMORRAGIA. AUSENCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO JULGADOR. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DO APELO PREJUDICADO.
A prova pericial, no caso dos autos, se mostra necessária, vez que, é a mais pertinente ao deslinde do feito para que se possa formar a convicção imprescindível ao julgamento, definindo-se se o recorrente deve ou não ser ressarcido, ante a possibilidade de erro nos resultados dos exames laboratoriais Por conseguinte, tendo em vista o disposto no art. 130 do CPC, segundo o qual: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", imperiosa a desconstituição da sentença prolatada pelo magistrado a quo, a fim de que seja realizada, ex officio, perícia técnica, com o fito de elucidar a questão sobre a qual o Juízo não possui conhecimento técnico. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-37.2013.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015 )