7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 032XXXX-59.2013.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
14/04/2015
Relator
Rosita Falcão de Almeida Maia
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELO DOS RÉUS (ERNANI E MARLUCE) EXTEMPORANEIDADE. APELO DO RÉU (RICARDO) PROVIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. DEVIDA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
É inadmissível, por extemporaneidade, o recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso dos réus (Ernani e Marluce) não conhecido. O fato do autor haver depositado a última parcela com abatimento do percentual de 10% referente aos honorários advocatícios e as custas processuais, tudo com base em decisão liminar e no entendimento de que a controvérsia não tocava ao montante devido, descarateriza a sua má-fé, razão porque se lhe impõe apenas a complementação do montante, com escopo na teoria do adimplemento substancial.
- Aproveitamento da consignatória com a consequente procedência parcial. Recurso do réu (Ricardo) provido parcialmente. Correto o arbitramento da verba honorária que atende à condigna remuneração do patrono do apelante ( CPC, art. 20, § 4º). Recurso do autor improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0325362-59.2013.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2015 )