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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-06.2010.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Relator

Gesivaldo Nascimento Britto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_APL_00969050620108050001_f4544.pdf
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Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação "sub judice" é incontestável, enquadrando-se a Apelada no conceito de fornecedora, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista nº 8.078/90, e a Apelante na qualidade de consumidora do serviço prestado. Trata-se de paciente portadora de Obesidade grau 3, com índice de massa corpórea – IMC – igual a 45,7), com aumento de peso progressivo. Hipertensão arterial de difícil controle, Diabetes Mellitus, Abaulamento de discos cervicais, osteofitose de coluna vertebral, apnéia obstrutiva do sono, hipotireoidismo, hipercolesterolemia, com indicação médica de internamento em clínica especializada, não cabendo à Seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o contrato exclui o tratamento, tendo em vista que, tratando-se de questão relativa à saúde e à vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalece o entendimento de que qualquer tratamento deve ser garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto no caso de comprovada má-fé, inocorrente na espécie. No caso em tela, deve ser incidente a regra inserta no art. 47, do CDC, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas, sendo que os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes para o fim de propiciar o reconhecimento da necessidade de se impor à Seguradora o custeio integral das despesas do tratamento da paciente. Noutra esteira, entende-se inexistente a configuração do dano moral, considerando-se que a negativa do plano de saúde para o tratamento médico específico, se deu com base em expressa disposição contratual, não caracterizando, pois, a má fé. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA para, reformando a decisão de piso, ratificar a liminar outrora deferida, fls. 170/180, que determinou o tratamento médico prescrito nos moldes que pleiteados na exordial. Julgo improcedente o pleito de dano moral. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-06.2010.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/06/2015 )
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