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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Camara Criminal - Segunda Turma

Publicação

Relator

Nágila Maria Sales Brito

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_APL_00170902820088050001_d4344.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

GABINETE DA DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito

Apelação nº XXXXX-28.2008.8.05.0001

Apelação

Origem: Salvador

Processo nº XXXXX-28.2008.8.05.0001

Apelante : Ministério Público

Promotor : Davi Gallo Barouh

Apelado : Fernando Aparecido da Silva

Apelado : Joel Miranda

Advogado : César de Faria Júnior (OAB: 8543/BA)

Ass. Acusação : Jose Carlos Terra

Advogado : Daniel Joau Perez Keler (OAB: 25730/BA)

Estagiário (a) : Victor Duran Paranhos Martinez

Estagiário (a) : Ricardo Cambeses Garcia Sento Sé

Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito

RECURSO DA ACUSAÇÃO. ART. 121, § 2º, I, III e IV, C/C O ART. 211, AMBOS DO CP, C/C O ART. , I, DA LEI Nº 8.072/90. MATERIALIDADE E INDÍCIOS

SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO A QUO.

PROVIMENTO.

A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da

existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, § 1º, primeira

parte, do CP).

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº

XXXXX-28.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante o

MINISTÉRIO PÚBLICO e Apelados FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL

MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma

Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à

unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto,

reformando a decisão recorrida para pronunciar os réus FERNANDO APARECIDO DA

SILVA e JOEL MIRANDA e submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri.

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Apelação nº XXXXX-28.2008.8.05.0001

RELATÓRIO

Trata-se da interposição de recurso de Apelação, tendo em vista a irresignação do Ministério Público com o conteúdo da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador-BA (fls. 2.329/2342), que impronunciou os Acusados Fernando Aparecido da Silva e Joel Miranda, com fulcro no art. 413, caput, do CPP.

Em suas razões recursais (fls. 2.382/2.412), o órgão acusador sustenta, em síntese, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria contra FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA, tendo em vista as provas carreadas aos autos. Requer, ao final, que seja reformada a decisão a quo, no sentido de que os réus FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA sejam pronunciados nas penas dos arts. 121, § 2º, I, III e IV e 211, c/c os arts. 29 e 69, todos do CP.

Houve nos autos a interveniência do assistente de acusação (fls. 2.415/2.455), que se manifestou, no mesmo sentido, pela reforma da decisão de primeiro grau.

Em suas contrarrazões (fls. 2.494/2.657), a Defesa, por meio de petição, pugna pela absolvição sumária de FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA, mantendo-se a respeitável sentença de impronúncia, pelos seus próprios fundamentos.

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, às fls. 2.662/2.672, pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando-se in totum a decisão recorrida.

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Os autos vieram, então, conclusos (p. 2.674-v).

É o Relatório.

VOTO

I. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO APELO.

Do exame dos autos, constata-se que o teor da sentença de impronúncia foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do dia 02/12/2013 (fls. 2.353/2.362), tendo havido a interposição do Recurso de Apelação pelo Assistente de Acusação, no dia 02/12/2013 (fls. 2.364/2.365) e pelo Ministério Público, no dia 09/12/2013 (fl. 2.368), restando assentada a tempestividade dos Apelos.

Entretanto, nos termos dos arts. 271, 584, § 1º e 598, todos do CPP, o Assistente de Acusação só poderá interpor recurso de apelação nos casos de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no caso em tela, cabendo àquele, então, apresentar, apenas, suas razões de recurso.

Diante do exposto, mantenho a decisão de fl. 2.371, proferida pela MM. Magistrada a quo, pelo não recebimento do recurso de apelação interposto pelo Assistente de Acusação, acatando, entretanto, as suas razões de fls. 2.415/2.455.

No que tange ao recurso interposto pelo Ministério Público, ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o seu conhecimento.

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II. DO MÉRITO.

Os Acusados FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA foram denunciados pelo Ministério Público pelas supostas práticas dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, do CP, c/c os arts. 29 e 69, do mesmo diploma normativo. Consta da exordial que, no dia 21 de março de 2001, por volta das 23h, no interior do Templo Religioso da Igreja Universal do Reino de Deus, situada na Rua João Gomes, s/nº, Bairro do Rio Vermelho, nesta Capital, em ação conjunta com SILVIO ROBERTO DOS SANTOS GALIZA, já sentenciado, todos, de forma consciente e voluntária, utilizando-se de força física, imobilizaram a vítima, o adolescente Lucas Vargas Terra , agredindo-o e queimando seu corpo em seguida, o que ficou demonstrado por meio do laudo de exame necroscópico, além de buscarem, deliberadamente, ocultar o cadáver em local ermo e de difícil acesso.

À data do fato, os apelados exerciam as funções de Pastores da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), no bairro da Pituba, Salvador/BA, e a vítima a de colaborador na mesma instituição religiosa, porém no Templo situado no bairro do Rio Vermelho, onde Silvio dos Santos Galiza atuava como Pastor Auxiliar.

A vítima chegou a exercer atividades na cidade do Rio de Janeiro, onde conheceu o Pastor FERNANDO APARECIDO DA SILVA que, supostamente, prometeu, logo que chegasse a Salvador, lhe promover à função de “obreiro” da IURD, simbolicamente representada pelo uso de uma “gravata”.

Noticia a peça inaugural que Sílvio dos Santos Galiza nutria desejo lascivo por Lucas Terra e que, no dia 21 de março de 2001, Lucas Terra e Galiza foram para o Templo da Igreja Universal do Reino de Deus, situado no bairro de Santa Cruz, onde permaneceram até às 20h. Em seguida, os dois saíram do estabelecimento, na companhia do Pastor Luciano Miranda de Souza, em direção ao ponto de ônibus daquela

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localidade. No ponto de ônibus, os três se despediram. Sílvio Galiza seguiu para o Rio Vermelho e a vítima seguiu em direção à Pituba, local em que encontraria o apelado Fernando Aparecido, pessoa com quem mantinha contato desde a época em que morava no Rio de Janeiro.

No mesmo dia, segundo a exordial, por volta das 22h, Fernando chegou ao templo da Igreja Universal, no Bairro do Rio Vermelho, acompanhado de Lucas Terra. Ao chegar ao local, Fernando Aparecido ordenou que Silvio Galiza comprasse comida e levasse a vítima até um telefone público para que esta comunicasse ao seu genitor que naquela noite dormiria na sede do Templo do Rio Vermelho. Supostamente, ao retornarem, Sílvio Galiza e Lucas Terra encontraram no templo Fernando Aparecido e Joel Miranda, os quais, juntamente com Galiza, levaram a vítima para um cômodo do templo onde, após sessão de sevícias e espancamentos, impiedosamente tiraram-lhe a vida. O corpo, possivelmente, foi levado por Joel Miranda e Fernando Aparecido para o templo situado no bairro da Pituba, em um veículo GOL, pertencente à Igreja Universal e que era usado por Fernando Aparecido.

A inicial afirma que, no dia seguinte, manhã de 22 de março de 2001, Silvio Galiza foi para o Templo situado na Pituba para encontrar Fernando Aparecido e Joel Miranda, local em que encontrou um caixote de madeira, cujo tamanho era suficiente para abrigar o corpo de uma pessoa. Depois disso, supostamente cumprindo orientação dos apelados, Sílvio Galiza retornou ao templo do Rio Vermelho, negando para o genitor da vítima e terceiros conhecer o paradeiro de Lucas Terra.

Noticiou-se, ainda, que, na noite do dia 22 de março de 2001, Sílvio Galiza, Fernando Aparecido e Joel Miranda reuniram-se para decidir o que seria feito com os restos mortais da vítima.

Assim, supostamente, na madrugada do dia 23 de março de 2001, Sílvio Galiza, Fernando Aparecido e Joel Miranda levaram o cadáver da vítima até um "terreno

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baldio", situado na Avenida Vasco da Gama, Salvador-BA, local onde o corpo foi mutilado

e incinerado, com a pretensão de apagar as provas e impossibilitar o reconhecimento do

cadáver.

Inicialmente, cabe salientar que a pronúncia é apenas um juízo de

admissibilidade da acusação, no qual é exigido tão somente o convencimento da prova

material do crime e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código

de Processo Penal. Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo

Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual

o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à

verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao

menos probabilidade de procedência.”

Frederico Marques leciona in 'Elementos de Direito Processual Penal' -vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua

decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo

dos jurados."

Por sua vez, Eugênio Pacelli 1 discute claramente a matéria:

“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza.

[...]

Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e a autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da existência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento [...] somente é possível por meio de convencimento judicial 1

Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 731-732.

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pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase”. (Grifamos).

Assim, a decisão de pronúncia deve dispensar apenas a fundamentação necessária, evitando-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, dado que o juiz natural da causa será o corpo de jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil. Dessarte, uma vez configurados nos autos os indícios de autoria e materialidade delitivas, não há como se subtrair do Juízo Natural do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas, o que não é o caso.

Nesses termos, tenho que o inconformismo ministerial merece prosperar, senão vejamos:

A materialidade delitiva restou evidenciada por meio do Laudo de Exame Pericial de fls. 27/33, de 23 de março de 2001, bem como pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 22/26, de 28 de abril de 2001, realizado no cadáver já identificado como sendo da vítima LUCAS VARGAS TERRA.

Quanto aos indícios de autoria, existem elementos informativos suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, visto que a prova testemunhal produzida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, atesta uma cadência lógica dos fatos narrados na peça inicial acusatória, demonstrando a existência de indícios suficientes da autoria delitiva dos acusados FERNANDO APARECIDO DA SILVA e JOEL MIRANDA, o que cumpre tecnicamente analisar.

As testemunhas afirmaram que a vítima conhecia o acusado Fernando desde a época em que frequentava os cultos na Igreja Universal, situada no bairro de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, onde o referido acusado era Pastor, o qual, inclusive, teria prometido à vítima que, tão logo chegassem a Salvador, lhe daria a

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“gravata”, símbolo da função de obreiro. O próprio acusado, Pastor Fernando, bem como

as testemunhas, informaram que a vítima esteve, no dia dos fatos, pela manhã, na Igreja

localizada na Pituba, a fim de conversar com o referido Pastor, não tendo logrado êxito,

uma vez que o mencionado acusado não pôde atendê-lo, razão pela qual a vítima teria

retornado à noite à IURD da Pituba. Vejamos:

“(...) que Lucas dizia que era amigo do pastor Fernando , tendo o conhecido em uma Igreja Universal do Rio de Janeiro, onde Lucas era obreiro; […]”. (Trechos do depoimento prestado ante o Ministério Público, pela testemunha Ana Paula Reis Mascarenhas dos Santos, às fls. 47/49) .

“(...) que se lembra já que a vítima já recebeu uma gravata no Rio de Janeiro, local onde conheceu o Fernando, Lucas te dizia que poderia receber outra gravata aqui em Salvador, pois conversando com Fernando e sabedor disso esta gravata seria facilitada; […]; que no dia do desaparecimento da vítima, a depoente foi para a igreja universal da santa cruz por volta das 17:30 horas e já depois das 18 horas, quando tinha havido uma “reunião com obreiros lá em cima”, Lucas que estava nesta reunião, foi ordenado a de lá sair, descer de lá de cima, porque ele não tinha ainda uma gravata; que se lembra que Lucas desceu triste por não ter uma gravata ainda; […]”. (Trechos do depoimento prestado em juízo, pela testemunha Ana Paula Reis Mascarenhas dos Santos, às fls. 780/784) .

“(...) que Lucas comentava que era amigo do pastor Fernando, pois já o conhecia do Rio de Janeiro, sendo também amigo de Silvio, que havia sido pastor auxiliar da igreja de Santa Cruz, passando depois a exercer o seu trabalho na igreja do Rio Vermelho; […]; que antes de quarta-feira, não lembrando se era dia de segunda ou terça-feira, Lucas esteve no trabalho da depoente e comentou que iria procurar o pastor Fernando, que já o conhecia do Rio de Janeiro, para tratar de assunto relativo ao uso da gravata de obreiro em Salvador, pois era obreiro no Rio de Janeiro e sua transferência ainda não havia chegado à capital baiana; que a depoente tem conhecimento de que na data em que Lucas lhe procurou no trabalho, este foi a igreja da Pituba de dia, não tendo encontrado o pastor Fernando, ficando de retornar à igreja da Pituba outra hora, […]”. (Trechos do depoimento prestado ante o Ministério Público, pela testemunha Tatiana Santos de Jesus, às fls. 50/52) .

“[...] que na quarta-feira, dia do desaparecimento da vítima a depoente se lembra que conversou com ele, no local onde trabalhou à época, na Foto Maranata, no areal de santa Cruz; que se lembra nesta manhã Lucas este lá acompanhado do adolescente Josué; que lá chegando ele, a vítima, disse à

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depoente que o pastor Fernando tinha acabado de chegar do Rio de Janeiro e que a vítima o conhecia e por isso estava disposto a ir tratar do assunto da gravata com Fernado, porque certamente Fernando iria ajuda-lo a receber a gravata, pois já o tinha ajudado no Rio de Janeiro; que pela conversa ficou entendido que era naquele dia e naquele momento e que a vítima iria se dirigir a Fernando para tratar do assunto; que antes e que agisse desta forma, Lucas saiu de lá onde estava conversando com a depoente para se dirigir à Pituba; que depois desta conversa a depoente voltou a conversar com Lucas, já no final da manhã, quando ele já tinha conversado com Fernando, mas não tinha resolvido o assunto, mas que iria retornar à Pituba para conversar com Fernando, isto na quarta-feira, perto do meio-dia; [...]”. (Trechos do depoimento prestado em juízo, pela testemunha Tatiana Santos de Jesus, às fls. 785/789 ) .

“[...] que conheceu Lucas Vargas Terra no início de 2001 na Igreja Universal do Reino de Deus do bairro de Santa Cruz, em Salvador, o qual estava recémchegado na cidade, vindo do Rio de Janeiro com o pai; que Lucas dizia que era obreiro no Rio janeiro, mas a sua carta de referência veio para Salvador como colaborador, isto é, obreiro sem gravata; […]”. (Trechos do depoimento prestado ante o Ministério Público, pela testemunha Martoni de Oliveira Costa, às fls. 53/55) .

“[...] que se recorda que na quarta-feira à noite, por volta das 20 horas cruzou com Lucas na escadaria da igreja de Santa Cruz e que durante o dia não esteve com Lucas; que se lembra que Lucas dizia que Fernando era conhecido dele como pastor desde o Rio de Janeiro e tinha levantado Lucas a obreiro lá; que aqui em Salvador a vítima exercia um cargo de colaborador; que na verdade o colaborador é sem gravata e o obreiro usa gravata; que aqui em Salvador quem autorizava o uso de gravata era o pastor local de cada igreja; que salvo engano Lucas da época do desaparecimento para trás tinha cerca de 3 meses em Salvador; que a vítima pleiteava uma grava (sic) e chegou até a pedi-la ao pastor Maurício o benefício, mas este disse que não tinha prova da gravata no Rio de Janeiro e que iria deixar para depois; que se recorda que Lucas lhe disse ao chegar o pastor Fernando que era até uma bênção do céu, pois a vítima iria procurar Fernando e tudo iria facilitar para receber a gravata e por via de consequência facilitaria o namoro da vítima com Ana paula, que já era obreira; […]”. (Trechos do depoimento prestado em juízo, pela testemunha Martoni de Oliveira Costa, às fls. 790/793) .

“[...] que o depoente aceitou fazer companhia a Sílvio e ambos pegaram o mesmo ônibus com destino ao bairro de Santa Cruz e saltaram em frente á igreja; que o depoente não entrou na igreja permanecendo na porta a espera de Sílvio Galiza; […]; que quando Sílvio saiu do interior da igreja foi seguido por Lucas, que perguntou a Sílvio se o ponto onde Sílvio ia pegar o ônibus para o Rio Vermelho passava ônibus para a Pituba; que o depoente presenciou

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Lucas dizer a Sílvio que iria para a igreja da Pituba, pois o pastor Fernando queria falar com ele; que o depoente, Sílvio e Lucas saíram da igreja de Santa Cruz com destino ao ponto de ônibus do Vale das Pedrinhas por volta das 19:30 horas; […].” (Trechos do depoimento prestado ante o Ministério Público, pela testemunha Pastor Luciano Miranda de Souza, às fls. 61/63) .

“[...] desceu no fim de linha da Santa Cruz, aguardou o pastor Silvio por vinte minutos e o mesmo retornou com Lucas Terra que estava aparentemente normal e sem sinais estranhos no corpo, dizendo que iria para a Igreja da Pituba pois o réu Fernando queria conversar com o mesmo; disse apenas isso; disse o pastor Silvio que pelo horário talvez o réu Fernando não estivesse mais na igreja, tendo os dois seguido em direção ao final de linha do Vale das Pedrinhas e o Depoente seguiu em direção a casa da sua genitora que não fica na mesma direção; […].” (Trechos do depoimento prestado em juízo, pela testemunha Pastor Luciano Miranda de Souza, às fls. 1.112/1.114) .

Corroborando o quanto aduzido pelas testemunhas nos termos dos

depoimentos supramencionados, o declarante Silvio Galiza afirmou o seguinte:

“[...] que tudo começou quando o declarante, em data que não se recorda, saiu da Igreja Universal do bairro da Santa Cruz juntamente com o pastor Luciano e o adolescente Lucas Terra com destino ao Vale das Pedrinha, local em que o declarante pegaria um ônibus para ir à igreja do rio Vermelho, sendo que o pastor Luciano foi para casa no mesmo bairro não chegando ao ponto de ônibus; que o declarante ficou no ponto de ônibus do Vale das Pedrinhas com Lucas Terra, tendo ambos pegado um ônibus, sendo que Lucas Terra saltou na Cesta do Povo para pegar um ônibus para a Igreja Universal da Pituba, pois o pastor Fernando havia marcado encontro com Lucas Terra desde cedo, enquanto que o declarante permaneceu no ônibus indo para a Igreja do Rio Vermelho para dormir; […]”. (Trechos das declarações prestadas ante o Ministério Público, pelo Pastor Auxiliar Silvio Roberto Santos Galiza, às fls. 12/16) .

Um dos acusados, Fernando Aparecido da Silva, confirma que conhecia a

vítima desde que moravam no Rio de Janeiro, tendo sido procurado por esta, no dia dos

fatos. Vejamos:

[...] que na realidade já conhecia Lucas quando fora pastor da IURD em Copacabana no Rio de Janeiro, eis que mantinha contato com a família de

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Lucas como toda e qualquer família que precisasse de atendimento […]; QUE na manhã de quarta-feira (mês e ano que não se recorda), interrogado ia saindo da igreja da Pituba onde era Pastor e foi abordado pelo Lucas e outro rapaz cujo nome não sabe dizer, ambos que não faziam parte da comunidade de Pituba, abordaram o interrogando pedindo para conversar com o mesmo, sendo que o interrogando disse que não poderia atendê-los no momento, porque estava saindo para uma reunião, mas que estaria atendendo à tarde e à noite; […]. (Trechos das declarações prestadas ante o Ministério Público, pelo Pastor Fernando Aparecido da Silva, às fls. 467/473) .

Assim, há indícios nos autos da possibilidade de a vítima ter ido à Igreja

da Pituba, na noite da ocorrência dos fatos, à procura do pastor Fernando, a fim de resolver

a questão da sua promoção para obreiro, com o respectivo recebimento da “gravata”.

Em seu depoimento prestado perante o Ministério Público, às fls.

160/162, o Pastor Beljair de Souza Santos confirma que a gravata símbolo da “promoção”

à função de obreiro seria dada a Lucas Terra pelo Pastor Fernando:

[...] que Lucas Terra quando exercia a função de colaborador na igreja de Santa Cruz estava se preparando para receber a gravata de obreiro; que quem daria a gravata de obreiro a Lucas Terra era o pastor Fernando, na condição de pastor regional; [...].

Ademais, segundo as declarações prestadas pelo Pastor Auxiliar Sílvio

Galiza perante o Ministério Público e ratificadas em Juízo, a vítima, após sair da Igreja de

Santa Cruz, se dirigiu à Igreja da Pituba e, em seguida, foi levada pelo Pastor Fernando à

Igreja do Rio Vermelho, chegando lá com uma equimose no pescoço, fruto de uma “chave

de braço” aplicada pelo Pastor Joel Miranda que se encontrava também na Igreja da Pituba,

uma vez que, todos os dias, exceto aos sábados, após o culto que se encerra às 20h:30min,

o referido acusado se dirigia àquele Templo para prestação de contas. Segundo tais

declarações, a agressão física sofrida pela vítima ocorreu em razão de esta ter presenciado

uma relação homossexual entre os acusados.

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Ainda nos termos das declarações de Sílvio Roberto Santos Galiza, ao

chegar à IURD do Rio Vermelho, a vítima saiu em sua companhia para fazer um lanche e

em seguida telefonar para seu pai, a mando do Pastor Fernando, informando que iria

dormir no referido Templo. Em seguida, retornaram para a Igreja, tendo a vítima deixado o

local na companhia do Pastor Fernando em um veículo Gol verde.

Além das declarações do Pastor Sílvio Galiza, alguns dos fatos acima

descritos foram confirmados pelos interrogatórios dos acusados, bem como pelos

depoimentos prestados pelas testemunhas, senão vejamos:

[…] que realmente o pastor Fernando usava um veículo Gol pertencente à igreja da Pituba;que nos dias 21, 22 e 23 à noite esteve na igreja da Pituba pois todas as noites fazem as prestações de constas nesta igreja; […] que todas as noites, com exceção do sábado, o interrogando faz um culto às 19 horas terminando em torno das 20 horas, depois pegava a sua esposa e ia para a igreja de Pituba fazer a prestação de contas; […]. (Interrogatório prestado em Juízo pelo acusado Joel Miranda, às fls. 1.199/1.201). (Grifo nosso).

[...] que entre 21:00 e 22:00 horas o Pastor Fernando apareceu na Igreja do Rio Vermelho, dizendo ao declarante que havia acontecido uma coisa com Lucas Terra, não revelando detalhe, mesmo o declarante insistindo para saber que coisa havia acontecido com o adolescente; que o Pastor Fernando perguntou se o declarante já havia lanchado, recebendo resposta negativa, daí então o Pastor Fernando mandou que Lucas Terra saísse do interior do veículo de propriedade da Igreja, mas utilizado por Fernando, dizendo ao declarante que Lucas Terra iria fazer uma ligação telefônica; que o Pastor Fernando deu um dinheiro ao declarante para fazer lanche com Lucas Terra, daí então o declarante e Lucas Terra dirigiram-se ao posto de combustível do Largo da Mariquita, onde há uma loja de conveniências; que Pastor Fernando disse ao declarante que no trajeto para a compra dos lanches Lucas terra iria fazer uma ligação telefônica dizendo ao pai que dormiria aquela noite na Igreja do Rio Vermelho; que ambos, o declarante e Lucas Terra, foram de fato ao posto de gasolina, o declarante comprou o lanche para os dois e na volta Lucas Terra telefonou do telefone público que fica em frente à loja de conveniências, dizendo que realmente iria dormir na Igreja do Rio Vermelho juntamente com o declarante; que Lucas Terra quando saiu do carro do Pastor Fernando já estava com os olhos cheios de lágrimas e soluçando, dando a entender que havia chorado há pouco tempo; que Lucas terra, além desse aspecto choroso, apresentava uma marca vermelha n pescoço da largura de

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um cinto; [...] que o declarante insistiu para que Lucas Terra contasse o que havia acontecido, mas Lucas Terra só fazia soluçar e não dava uma palavra; que retornaram do posto e encontraram o Pastor Fernando no interior da Igreja do Rio Vermelho, o qual levou Lucas Terra para local em que o declarante não sabe e nem o lanche Lucas Terra comeu, ficando os dois lanches na mão do declarante; [...] que o carro que o Pastor Fernando estava utilizando era um Gol verde de 4 portas, de propriedade da Igreja universal; (Trechos das declarações prestadas por Sílvio Roberto Santos Galiza perante o Ministério Público, às fls. 12/16). (Grifo nosso).

[...] que o declarante não é homossexual , mas a vítima lhe revelou que presenciou relações sexuais entre os pastores Joel Miranda e Fernando Aparecido […] na igreja da Pituba; […]; que o que levou o declarante a não revelar todos estes casos desde quando foi instaurado o inquérito policial foi o medo que teve diante das ameaças dos pastores Fernando Aparecido e Joel e de um segurança de nome Luis Cláudio, que andava junto com os referidos pastores; […]; que o que a vítima relatou para o declarante no trajeto entre a Igreja do rio Vermelho para a loja de conveniências que já se referiu em suas declarações anteriores dizia respeito à relação homossexual que havia presenciado entre os pastores Fernando Aparecido e Joel; que após a vítima ter presenciado a relação homossexual entre os pastores Joel e Fernando, foi então que a vítima foi conduzida pelo pastor Fernando; […]; que a relação presenciada pela vítima lhe foi dita pela mesma que foi na parte baixa do templo; que o carro que foi utilizado pelo pastor Fernando naquela noite foi um gol verde, que este servia inclusive à igreja; que depois que o acusado Fernando levou a vítima para a igreja do rio Vermelho, no início da noite, […]; que o retorno o declarante mais a vítima, o declarante ficou na igreja e a vítima seguiu no carro com o pastor Fernando Aparecido; […]; que na ocasião em que o garoto conversou com o declarante se queixando que tivera sido vítima de agressões do acusado Joel e esclareceu, ainda, o mesmo garoto, dizendo que as agressões foram uma espécie de “chave de braço” que Joel aplicou na vítima; […]. (Trechos das declarações prestadas em juízo, pelo acusado Silvio Roberto Santos Galiza, às fls. 714/719) . (Grifo nosso)

[...] que na mesma noite do dia 21 de março de 2001, às 21 horas, 09 minutos e 59 segundos, o seu filho Lucas ligou para o declarante de um telefone público, dizendo que se encontrava no Rio Vermelho com o pastor Sílvio que lhe levou para lá num propósito de oração; [...]. (Declarações de José Carlos Terra, no Ministério Público, às fls. 58/59).

[...] que foi na ligação do celular de propriedade do declarante que o fez anotar a hora, os minutos e os segundos do último telefonema da vítima; […] o

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Ministério Público, avisado das dificuldades do declarante providenciou a quebra do sigilo e se soube qual o local onde o vítima fez a ligação para o declarante, que foi no Rio Vermelho, perto da Igreja Universal, ao lado de um posto de gasolina; que se recorda que realmente foi no dia 23 de março de 2001; [...]. (Declarações de José Carlos Terra, no Ministério Público, às fls. 58/59).

Além dos fatos acima narrados, há outros indícios que demonstram a

autoria delitiva por parte dos acusados, que, em comum acordo, juntamente com o já

condenado Sílvio Roberto Santos Galiza, praticaram os fatos narrados na inicial acusatória.

Vejamos:

Afirma Galiza que, na manhã do dia 22 de março de 2001, encontrou,

dentro do carro do Pastor Fernando, que estava no estacionamento da IURD da Pituba, um

caixote com dimensões suficientes para caber o corpo de uma pessoa, coberto com um

pano branco, tendo observado uma elevação semelhante a duas pernas dobradas com os

joelhos à mostra.

[...] com relação ao dia em que esteve na Igreja Universal da Pituba, o local em que o carro do Pastor Fernando estava não era um estacionamento e sim uma garagem fechada, onde os pastores e membros da Igreja Universal do Reino de Deus guardavam seus carros; quando abriu a porta por engano o carro do Pastor Fernando, entrou pela porta do carona, sentou-se no banco e foi procurar o canhoto do comprovante de depósito bancário, do Banco do Brasil, quando viu o caixote de madeirite, coberto por um tecido de cor clara , e observou uma elevação semelhante a duas pernas dobradas com joelhos à mostra, coberto pelo tecido, porém deu para ver nitidamente uma parte da perna, de pele clara que ficou descoberta; […]. (Termo de Declarações de Sílvio Roberto Santos Galiza, na Delegacia, às fls. 131/132).

[...] que o declarante viu no porta-malas do carro do acusado Fernando Aparecido um corpo acondicionado de forma confortável, já que no portamalas do veículo por si só não cabia o corpo, mas o banco traseiro estava deitado; que o corpo estava dentro de um caixote de madeira, com um tecido por cima, […]; que o declarante estando na igreja da Pituba foi pegar uns boletos no carro do acusado Joel, mas acabou se confundindo e foi então que viu o corpo da vítima, conforme já relatado; [...]; que ao descobrir o corpo da vítima dentro se um caixote e enrolado no banco, no carro do acusado Fernando Aparecido, o declarante surpreso foi falar com Fernando Aparecido a respeito do corpo, ocasião em que este lhe disse que “que não era para o

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acusado ter visto o corpo” e começou a ameaçar o declarante de todas as formas para que este ficasse calado e que nas ameaças subentendiasse (sic) que o corpo era o da vítima; […]; que se recorda que realmente ao ver o cadáver acondicionado numa caixa de madeira no carro do pastor Fernando Aparecido, se recorda que viu a perna do cadáver refletida; […]. (Trechos das declarações prestadas em juízo, pelo acusado Silvio Roberto Santos Galiza, às fls. 714/719) .

Há testemunhas que afirmam, ainda, que os corréus Joel, Fernando e

Galiza, um dia após o desaparecimento da vítima, saíram “em disparada” da igreja do Rio

Vermelho, o que aconteceu também um dia antes de terem sido encontrados os restos

mortais da vítima.

Nesse sentido:

[…] que realmente a depoente como já assinalou não tem dúvidas quando disse que viu sair da igreja do Rio Vermelho, pela noite, os pastores Sílvio Galiza, Joel e Fernando, […], que na quinta-feira, quando a depoente estava procurando a vítima, em companhia de Ana Paula, viu bem um veículo já mencionado Galiza, Fernando e Joel, embarcando no mesmo automóvel e dali se retirando em alta velocidade, que isto se deu, provavelmente entre as 21 ou 22 horas […]. (Trechos do depoimento prestados por Tatiana Santos de Jesus, em Juízo, às fls. 785/786).

[…] que se lembra que nesta quinta-feira dos grupos que se formaram só quem foi à igreja do rio vermelho procurar Lucas foi Tatiana e Ana Paula, muito embora advertida pelos amigos que já sendo tarde não deveriam fazer aquele trajeto; que o depoente só encontro (sic) as moças no dia seguinte; que neste dia Ana Paula e Tatiane disseram ao depoente que não conseguiram falar com o pastor, poqrque (sic) quando iriam falar com eles estes arrastaram o carro; […]. (Trechos do depoimento prestados por Martoni de Oliveira Costa, em Juízo, à fl. 791).

Após o desaparecimento da vítima, ocorrido na noite do dia 21 de março

de 2001, os acusados, em reuniões realizadas nos Templos da IURD, tentavam dissuadir os

fiéis a não mais procurarem pelo corpo da vítima, inclusive, proferindo ameaças ao "fiel"

Martoni de Oliveira Costa, numa real demonstração de que buscavam ocultar os fatos, além

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de ameaçarem o condenado Silvio Roberto Santos Galiza para que não revelasse o que

sabia sobre o evento danoso.

[…] que dois dias depois do fato esteve procurando o declarante o pai da vítima e um obreiro chamado Martoni e então a partir de informações repassadas pelo próprio declarante foi que o pai começou a fazer uma trajetória de onde a vítima teria passado, a partir de informações repassadas pelo próprio declarante foi que o pai começou a fazer uma trajetória de onde a vítima teria passado, […]; que junto com o pai da vítima estava também “ajudando” o pastor Fernando Aparecido; que durante esta investigação a partir do pai da vítima, quando tinha oportunidade o pastor Fernando Aparecido ameaçava o declarante; que se lembra que na presença de Fernando Aparecido, Martoni que estava junto ao pai da vítima exclamou que a vítima tinha saído do templo da igreja do rio vermelho para a igreja da Pituba em companhia de Fernando Aparecido, foi então que Fernando Aparecido começou a pressionar Martoni, gerando-se uma discussão entre ambos; […]; […]., que se recorda que o acusado Fernando Aparecido queria que o declarante pegasse o nome completo e o endereço de Maroconi (sic), exatamente para tomar providencia porque Martoni poderia descobrir tudo; […] que na conversa entra Fernando Aparecido e o declarante, aquele lhe disse que se Marconi continuasse procurando saber da vítima ele teria que tomar uma providência; […]; que nesse dia à noite o declarante foi à igreja da Pituba, chamado pela dupla Fernando Aparecido e Joel, nunma (sic) reuniao particular, no escritório da própria igreja; […]; que nesta reunião da igreja o declarante passoun a ser ameaçado violentamente pelos acusado Fernando Aparecido e Joel; que as ameaças eram de morte, se o declarante revelasse sobre a morte da vítima; que Fernando Aparecido lhe disse textualmente que se o declarante contasse o que sucedeu com a vítima o declarante iria morrer do mesmo jeito; […]; que além de Fernando Aparecido o Joel também lhe ameaças no mesmo teor; que da mesma forma Luis Cláudio fazia; […]; que no presídio onde se encontra já recebeu ameaças; que se lembra que Dr. Matheus, advogado da igreja já foi dentro do presídio lhe ameaçar e extensiva à família do declarante;que as ameaças eram para que o declarante ficasse calado que tudo iria ter uma solução; que depois de preso, ainda continuou recebendo proventos da igreja; que seus familiares que iam par a igreja recebiam ajuda desta; [...]; que se recorda que realmente ao ver o cadáver acondicionado numa caixa de madeira no carro do pastor Fernando Aparecido, se recorda que viu a perna do cadáver refletida; […]; que sempre acreditou nas ameaças de morte que lhe fizeram, tanto que depois do desaparecimento da vítima a residência de sua mãe foi invadida por policiais, onde o declarante foi de lá retirado, coagido, foi conduzido até uma praça num bairro de plataforma, onde foi mantido dentro do veículo por um certo tempo, se lembra que os elementos que estavam com o declarante foram para um telefone público, depois retornaram e o colocaram no ponto de ônibus […]; que prova material que tem de que foi Fernando Aparecido e Joel que mataram a vítima é oferecida pelo próprio testemunho ocular do declarante que presenciou todo o desenrolar dos

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acontecimentos; que as demais provas não ficaram bastantes claras, pois foram apagadas pelos acusados Fernando Aparecido e Joel, que quando a Polícia Técnica chegou já não existiam mais as provas; que realmente supõe que por tudo foram Fernando Aparecido e Joel que apagram (sic) as provas para dificultar as investigações. [...]. (Trechos das declarações prestadas em juízo, pelo acusado Silvio Roberto Santos Galiza, às fls. 714/719) .

[...] que achou estranho que os pastores da igreja em vez de se interessar em descobrir o paradeiro da vítima não fizeram nada, tendo a iniciativa partido dos fieis da igreja e que a depoente recebeu a represália da igreja justamente por causa de seu comportamento; […]; que no domingo seguinte foi quando Fernando ordenou que parassem as buscas do corpo da vítima; que essa ordem para parar a busca do corpo da vítima foi dada numa reunião dentro da igreja, dizendo que agora se esperasse que a Justiça fizesse seu papel; […]; que a reunião a que se esta referindo foi na Pituba; que na ocasião todos os obreiros foram convocados para a reunião na Pituba; […]; que não se recorda ter estado numa reunião em que o pastor Fernando tivesse dito que Lucas não estava morto, mas se lembra que ele disse para suspender as buscas; […]; que depois que o Lucas morreu a depoente já foi ameaçada por telefone, tendo por isso ido ao Ministério Público pedir providências; [...]”. (Trechos do depoimento prestado em juízo, pela testemunha Ana Paula Reis Mascarenhas dos Santos, às fls. 781/784) .

[...] que nenhum dos pastores que já se referiu, quer dizer Joel, Fernando, Galiza, Luciano e Bejair, nenhum deles se dignou a tomar qualquer iniciativa a procurar a vítima e até mesmo apoiar, muito pelo contrário; que quanto ao Bejair, este chamou a depoente e disse que não era para ele se envolver, porque tinha gente grande envolvida; que Fernando fez uma reunião no domingo à tarde, na igreja da Pituba, com todos os obreiros da idas (sic) igrejas na região e os proibiu de procurar a vítima, pois disse que "a vítima era um Luquinhas qualquer e isto daí poderia prejudicar a igreja, e se tornar um escândalo e este tipo de coisa" [...]; que Bejair, da forma como agiu praticamente expulsou a depoente da Igreja e ele deixa claro que agia assim, autorizado por Fernando, o acusado; [...] ; que todas as pessoas ligadas à igreja e que participaram das buscas foram expulsas da igreja; que de todos este pastores o chefão era o Fernando, o acusado; [...] ; que na reunião de domingo à tarde na Pituba o pastor Fernando com a bíblia na mão pregou alguma coisa e depois a conversa toda final era recomendando não procurarem a vítima;[...] ;que depois que a depoente viu os três pastores, Fernando, Galiza e Joel, arrancarem em disparada da igreja do Rio Vermelho a depoente fez menção de correr atrás deles, junto com Ana Paula, para ver se viam alguma coisa, mas foram neste momento impedidas por uma obreira [...] ; que identificado o corpo da vítima a depoente foi procurada por um assessor jurídico da igreja, de nome Reginaldo, salvo engano, na sua residência, e de lá foi levada para a catedral, no iguatemi, e aí foi lembrada que já tinha prestado depoimento na delegacia, e então este dito assessor lhe disse que não era nada

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do que a depoente estava falando ou penando;[...] ; que em seguida a esta conversa a depoente entrou no carro a convite de Reginaldo, e em companhia de um motorista de que não sabe o nome, acompanhado de Fernando, recordando-se a depoente que nesta situação estava em companhia de sua mãe Rosalina, já que era menor de idade; que da igreja da catedral o grupo referido foram todos num carro só, [...] , para o escritório do advogado Leite Matos, e lá chegando este advogado dirigindo-se para a depoente lhe disse que Silvio Galiza era inocentem (sic), e lhe disse que se a depoente falasse algo contra a depoente (sic) iria colocar um inocente na cadeia; [...]. Que se lembra que Fernando dizia que Galiza era inocente; que nesta conversa no escritório deste mesmo advogado a falar na justiça nem tudo que sabia mas dizer coisas vagas de que não conhecia Galiza, Fernando, etc; que foi orientada pelo Advogado referido e por Fernando a dizer na justiça que eles não conheciam Lucas; que tudo foi de uma forma de tanta pressão que a depoente ficou confusas, com a mente obnublada (sic) e a partir dali saíram [...] e foram para a igreja do bairro de 7 de abril, para lá conversar com o pastor desta igreja; [...] ouviu do pastor que a depoente estava sendo usada pelo demônio para prejudicar a instituição e aí o pastor passou a jogar um bocado de praga na depoente e esta temia muito tanto pela sua mãe quanto pela sua família; que não foi diretamente ameaçada, mas ficou quase um ano acompanhada acintosamente por Reginaldo [...] ; que este Reginaldo disse que era assessor jurídico, mas a depoente não sabe bem o que ele é, [...] ; que sempre quando ocorria depoimentos na justiça ou no inquérito ela era procurada pelo pastor da igreja de 7 de abril, que estava na titularidade, e foram vários deles, que sempre diziam cuidado com o que você vai falar; [...]. (Trechos do depoimento prestado em juízo, pela testemunha Tatiana Santos de Jesus, às fls. 785/789) .

[...] que já na segunda feira seguinte, Beljair já começou a orientar os fieis a não procurarem a vítima, tendo assim se pronunciado: "o cara deve ter feito alguma besteria com o garoto"; que o cara a que queria se referir Bejair, era o pastor Silvio Galiza; que já na terça feira e o tempo todo a partir daí, a orientação era para o pessoal não procurar mais a vitima, [...] ; que Beljair, virando-se para a depoente disse: "Você foi depor na polícia?", tendo a depoente respondido afirmativamente, ao que ele retrucou dizendo que a depoente e o pessoal que assim procedia, estava depondo contra a Igreja, [...] ; que se lembra que Beljair, opara (sic) terminar o assunto, disse que quem estava metido nisso era "Peixe grande", e que a corda iria partir do lado do "Peixe pequeno"; [...] que depois desses fatos o pastor Beljair, embora não tivesse expulsado a depoente da igreja, começou a pressiona-la para abandonar o templo; que no início os comentários não envolviam Fernando e Joel, maas (sic) depois os boatos começaram a surgir, após passados 02 anos da marte (sic) da vítima; [...] ; ouviu falar que houve um no domingo seguinte ao desaparecimento da vítima, presidida pelo acusado Fernando; que era sobre a vítima; que o assunto era para não procurar mais a vítima; [...] ; que as pessoas que procuraram ajudar para localizar a vítima, nenhuma delas mais, se encontram na Igreja, pois foram expulsas. [...]". (Trechos do depoimento prestado em juízo, pela testemunha Sueli Santos de Jesus, às fls. 795/798) .

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[...] que logo depois retorna o pai da vítima junto com o acusado Fernando e com um pastor auxiliar, cujo nome não se recorda, indo todos em direção ao Rio Vermelho, onde lá pegaram Galiza, [...] e foram então todos refazer o trajeto informado por Galiza; [...] ; que se recorda que no trajeto houve uma discussão entre o pai da vítima e Galiza; [...] ; que ao desembarcar do carro em companhia do pai da vítima se lembra que o carro dirigido por Fernando em companhia de Galiza andou cerca de 200 metros, parando em seguida, tendo então o depoente sido chamado pelo Galiza para falar com Fernando sem a presença do pai da vítima; que nesta conversa o Fernando se dirigiu para o depoente e disse que não era mais para o depoente andar com o pai da vítima e ainda chegou a acrescentar que o pai da vítima iria prejudicar a igreja;[...] que atá a sexta-feira, imediatamente seguinte ao desaparecimento da vítima, o pastor Bjair não se opunha às buscas para a localização da vítima, mas no sábado pela tarde este mesmo pastor começou a objetar que os fieis da igreja em grupo se interessassem pelas buscas; que se lembra que Bjair para assim proceder informou as pessoas que estavam procurando a vítima, que eram para desistir, já que o pai da vítima estava querendo prejudicar a igreja; [...] ; que no domingo, imediatamente seguinte ao desaparecimento da vítima o pastor depois de fazer a oração normal, começou a aconselhar as pessoas a parar as buscas destinadas a achar a vítima; que para assim proceder Fernando justificava que o pai da vítima queria prejudicar a igreja; que quando Fernando fez as recomendações a igreja estava cheia; que depois desta orientação espiritual o depoente ficou arrependido e foi procurar Fernando para pedir perdão [...] Fernando disse que lhe perdoava disse" um soldado quando morre na guerra quem ta vivo não pode levar o corpo para enterrar "; [...] ; que ouvia falar no nome do pastor Joel, mas não o conhecia pessoalmente; [...] ; que por ter continuado com que buscas da vítima o depoente foi expulso do corpo de obreiros da igreja, pelo pastor Bjair; [...] ; que depois que encontraram o corpo da vítima o dpoenet (sic) um mês depois foi expulso; [...]. (Trechos do depoimento prestado em juízo, pela testemunha Martoni de Oliveira Costa, às fls. 790/794) .

[…] o que o levou a desconfiar de que o acusado Fernando estava envolvido, foi que todos acreditavam que Lucas estava vivo, foi que em 25 de março de 2001, quando o Acusado Fernando reuniu todos os obreiros da região, inclusive a namorada de Lucas, que era obreira o amigo dele, da vítima, Martoni, e também Tatiane, obreira também, revelaram ao declarante que o acusado Fernando, ao iniciar a dita reunião foi logo avisando que “um soldado morto, quando morre, ninguém pode para carregar o corpo, tem que seguir adiante porque a guerra continua”; que a partir daí a declarante formou uma viva convicção de Fernando com a morte da vítima; já quanto a Joel, teve também a convicção de que ele estava envolvido no esquema da morte da vítima, foi quando de declarante estava na Igreja, foi na Igreja do rio Vermelho e lá Joel, sem nenhuma justificativa, não permitiu que o declarante entrasse ali, a procura de seu filho; que começou a se conscientizar da motivação da morte da vítima, depois de muitos contatos que teve com pessoas ligadas à igreja, obreiros, levando-o a concluir que a motivação era pedofilia,

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porque seu filho estava praticamente proibido de manter um relacionamento de namoro com uma garota de nome Ana Paula; […].” (Trechos das declarações prestadas em juízo, pelo pai da vítima, José Carlos Terra, às fls. 781/784) .

Compulsando os autos, percebe-se que Galiza parece tentar se furtar da prática delitiva, exercendo assim o seu direito de autodefesa. Todavia, não são apenas as declarações de Galiza que trazem indícios da participação de Fernando e Joel no crime, mas, também, os vários depoimentos e declarações prestadas ao longo da instrução processual.

Embora o crime tenha ocorrido no ano de 2001 e o corréu Silvio Roberto Santos Galiza submetido a dois julgamentos pelo Tribunal do Júri, o primeiro em 2004 e o segundo no dia 30 de novembro de 2005, e condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, não se pode, por isso, desconsiderar-se as informações prestadas por ele a posteriori - em 26 de janeiro de 2006 -, mormente diante da existência de outros indícios nos autos que apontam a coautoria delitiva de Fernando e Joel no fato delituoso.

Analisando os Laudos Periciais contidos nos autos, verifica-se no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 22/26 que os peritos concluíram que a vítima faleceu devido a carbonização.

Ademais, o Laudo de Exame Pericial de fls. 27/33 atesta que a vítima foi transportada até o local dentro de uma estrutura de madeira (semelhante a uma caixa, uma gaveta ou ainda o fundo falso de um baú) e que havia uma grande quantidade de cinzas proveniente da queima de papéis, sendo possível identificar alguns fragmentos parcialmente comburidos do que havia sido páginas de duas publicações de cunho religioso, semelhantes a revistas. Afirmam, ainda, os signatários do referido Laudo que, ao redor do crânio foi possível observar restos de tecido calcinado, semelhante a uma mordaça, que na parte anterior tamponava a boca e o nariz da vítima. Assim, considerando a relação entre o posicionamento do cadáver, os contornos regulares da estrutura calcinada do que fora uma caixa, uma gaveta ou ainda o fundo falso de um baú, bem como a

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existência de um tipo de mordaça de tecido calcinado, ao redor do crânio e tamponando boca e nariz da vítima, apontaram os peritos as circunstâncias de que a vítima foi morta ou posta fora de sentidos em outro local e transportada amordaçada até o local onde seu cadáver queimado foi encontrado.

No Laudo de Reprodução Simulada de fls. 180/188, os peritos, em relação a Sílvio Galiza, “considerando que o indiciado à época dos fatos não sabia conduzir veículo automotor, não possuindo, inclusive, Carteira Nacional de Habilitação”, deduziram que “em função das características da caixa, do peso e da altura da vítima, para que a mesma fosse conduzida até o local onde foi encontrada, em tese, a ação contou com mais de uma pessoa para consumar a infração penal, e que, pelo menos uma das pessoas deveria ser habilitada na condução de veículos automotores” e que, “em tese, mais de uma pessoa pode ter participado do evento em todas as usa fase e/ou em parte da mesma, inclusive durante a incineração do corpo da vítima”. Ao final, concluíram que “a ação delituosa, cujo desfecho final ocorreu entre a noite de 22/03/2001 e a manhã do dia 23/03/2001, culminando com a morte do adolescente Lucas Vargas Terra, sendo seu corpo encontrado em estado carbonizado, em um terreno baldio, existente na época, à margem da Avenida Vasco da Gama, no local onde atualmente foi edificado o Extra Hipermercado, foi perpetrada por mais de uma pessoa ”.

Assim, percebe-se, também, que as conclusões dos laudos retromencionados não permitem afastar as declarações do condenado Sílvio Roberto Santos Galiza, ao revés, lhes dão credibilidade, uma vez que, repita-se, o crime foi cometido por mais de uma pessoa e não há elementos que afastem de plano a autoria dos dois acusados.

Cabe lembrar que a pronúncia consubstancia-se em mero juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, análise da viabilidade de julgamento de denunciado pela prática de crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, consoante disposto no art. , inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

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Comprovada por via de uma análise perfunctória a materialidade do delito e, havendo

indícios suficientes da sua autoria, caberá apenas aos jurados a valoração da prova e a

prolação do veredicto.

Nesse sentido, é de bom alvitre transcrever a douta lição de Guilherme de

Souza Nucci:

É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicado a pronuncia, pois o júri e o Juízo competente para deliberar sobre o tema. ( Código de Processo Penal Comentado, 8 ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: RT, 2008, p, 746).

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. A IMPRONÚNCIA VIA O RECONHECIMENTO DE QUE TERIA O ACUSADO AGIDO AO ABRIGO DA LEGÍTIMA DEFESA SÓ É POSSÍVEL, NA FASE DA PRONÚNCIA, QUANDO PROVADOS, ESTREME DE DÚVIDAS, OS SEUS REQUISITOS. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS IMPROVIDOS. (TJ-RS - RSE: XXXXX RS , Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 30/10/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2013).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. PRONÚNCIA QUE SE IMPUNHA. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: XXXXX RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 11/09/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013).

Diante do contexto probatório descrito, verifica-se que os elementos

informativos dos autos são suficientes para caracterizar indícios da autoria delitiva pelos

acusados de crime doloso contra a vida, razão pela qual a questão deverá ser decidida pelo

Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional para tanto (art. 5º, inciso

XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal), ensejando a decisão de pronúncia (art. 413,

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do Código de Processo Penal).

Dessa forma, reforça-se o entendimento de que na primeira fase do

Tribunal do Júri não se exige um juízo absoluto de certeza acerca da prática do crime,

motivo pelo qual a decisão de pronúncia não pode aprofundar na análise das provas, mas

indicar a prova da materialidade da conduta e os indícios de autoria em desfavor do réu.

Nesse sentido é o ensinamento de Fernando Capez, em obra já citada: “na

fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo

de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o

exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações

manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.”

Nesta senda é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso extraordinário em matéria penal é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu, o teor da Súmula 699 do STF, in verbis: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.” Precedente: ARE 659.028-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA -MATERIALIDADE DO CRIME - REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA PREENCHIDOS - DENÚNCIA IRREPREENSÍVEL -DECISÃO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DE RÉU PRESO -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSO NÃO PROVIDO -SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. 1. A decisão recorrida, ao pronunciar o réu, deve ater-se à demonstração clara dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de indícios

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suficientes de autoria e da materialidade do crime. 2. Convencido o magistrado da existência de tais condições, não resta outra opção a não ser pronunciar o réu, levando-o ao julgamento perante o júri. 3. Não é razoável permitir-se que o réu, preso preventivamente ao longo de toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, se persistem os motivos da segregação cautelar. Precedentes. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: XXXXX PI , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-025 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.

I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. […]. ( AgRg no AREsp XXXXX/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014). (Grifei).

“APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DO APELADO - NECESSIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. - Havendo prova da existência do crime e indícios de autoria, deve ser o apelado pronunciado nos termos do artigo 413 do Código de Processo Pena l. 2. Recurso provido.” (TJ-MG -APR: XXXXX00615005001 MG , Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2014). (Grifo nosso).

Assim, demonstrada a materialidade da infração e presentes os indícios

de que os acusados teriam sido os autores de um crime doloso contra a vida, a pronúncia é

a medida mais adequada ao caso, submetendo-os ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

GABINETE DA DESEMBARGADORA Nágila Maria Sales Brito

Apelação nº XXXXX-28.2008.8.05.0001

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO , para o fim de reformar a decisão recorrida, pronunciando os acusados pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio triplamente qualificado), c/c o art. 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal e no art. da Lei nº 8.072/1990, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Sala das Sessões, 10 de setembro de 2015.

Desª. Nágila Maria Sales Brito

Presidente e Relatora

Procurador (a)

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