7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI 002XXXX-78.2014.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
15/10/2015
Relator
Rosita Falcão de Almeida Maia
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Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO. ARTIGOS 28 E 35 DA LEI 9.514/97. COBRANÇA E REGISTROS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Resta acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante, em razão de ter cedido o crédito oriundo do contrato firmado com o agravado à Caixa Econômica Federal. A Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, disciplina q ue é dispensada a notificação do devedor, em contratos de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária e emissão de cédula de crédito (Arts. 28 e 35), quando tal é pŽrevisto no contrato. Embora a comunicação prévia do devedor tenha previsão legal no art. 290 do Código Civil, nos casos em que a parte, ciente da cláusula do contrato que prevê a cessão de crédito, não nega a existência da dívida, nem contesta, limitando-se a suscitar a ausência de notificação, inviável o cancelamento do registro. A necessidade de notificação do devedor da cessão de crédito, se dá, tão somente, para evitar pagamento a pessoa diversa do credor, não se prestando para afastar a cobrança do crédito ao qual se obrigou o autor. Incide, portanto, a redação do art. 293 do Código Civil, nos termos do qual: "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido." Extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda originária. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022460-78.2014.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/10/2015 )