16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-94.2014.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Publicação
Relator
Pedro Augusto Costa Guerra
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. ARTIGO 157, CAPUT, CPB. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR PERTENCENTE À VÍTIMA NATÁLIA DOS SANTOS BARBOSA, QUANDO ESTA TRANSITAVA EM VIA PÚBLICA, NESTA CAPITAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA ESTABELECIDA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (TRINTA) DIAS-MULTA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA TENTADA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA, RECONHECENDO O RÉU COMO AUTOR DO CRIME. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE AUTO DE RECONHECIMENTO, EX VI DO ARTIGO 226, CPP. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, PRESTADOS DE FORMA UNÍVOCA, A APONTAR A AUTORIA DELITIVA AO RÉU. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERA-SE O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, COM ESPEQUE NO QUANTUM DA PENA APLICADA. ARTIGO 33, § 2º, c, DA LEI PENAL, BEM COMO NAS SÚMULAS DE Nº 718 E 719, DA CORTE SUPREMA.
I - Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, o delito de roubo consuma-se quando o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independente de sua posse mansa e pacífica, mesmo que por breve momento. Precedentes do C. STJ, ao adotar a teoria da amotio ou apprehensio, sendo inviável a desclassificação para a forma tentada.
II - Considerando ter o Código de Processo Penal adotado o sistema do livre convencimento motivado para a valoração da prova, não se pode desqualificar o reconhecimento informal do Réu feito pela vítima em sede policial, apenas por inobservância do procedimento previsto no artigo 226 daquele Estatuto, passando o reconhecimento a ser mero desdobramento da prova testemunhal.
III - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possuiu especial relevo, máxime quando corroborada por outros elementos devidamente judicializados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - A simulação de porte de arma de fogo é suficiente à caracterização da elementar do crime de roubo, pela intimidação que causa sobre a vítima. Presente a grave ameaça na subtração de bem alheio, configurada a consumação do delito do artigo 157, caput, CPB.
V - Réu condenado à pena mínima de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à míngua de atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição.
VI - Apelação Defensiva pleiteando a absolvição em face da negativa de autoria e ausência do Auto de Reconhecimento e, subsidiariamente, a desclassificação para a figura tentada, com aplicação da respectiva causa de diminuição elencada no artigo 14, II, CPB.
VII - Opinativo ministerial pelo improvimento da Apelação Defensiva.
VIII - Recurso Desprovido. De ofício, altera-se o regime prisional para o aberto, com espeque no artigo 33, § 2º, c, da Lei Penal e Súmulas 718 e 719 da Corte Suprema, mantendo-se o édito condenatório em seus termos remanescentes. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-94.2014.8.05.0001, Relator (a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 02/12/2015 )