18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Processo n. XXXXX-30.2016.8.05.0000/50000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
_________________________________________________________________________
Processo : Agravo Regimental n. XXXXX-30.2016.8.05.0000/50000
Foro de Origem : Comarca de Salvador
Órgão Julgador : Seção Cível de Direito Público
Agravante : Daniel Antonio dos Santos Santana
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Agravado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Agravado : Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. No caso, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a precariedade das condições financeiras da parte.
2. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos de n. XXXXX-30.2016.8.05.0000/50000, em que figuram como recorrente Daniel Antonio dos Santos Santana e como recorridos Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia e Secretario da Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, __ de ____________ de 2016.
Presidente
José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
Procurador (a) de Justiça
Processo n. XXXXX-30.2016.8.05.0000/50000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
_________________________________________________________________________ Processo : Agravo Regimental n. XXXXX-30.2016.8.05.0000/50000
Foro de Origem : Comarca de Salvador
Órgão Julgador : Seção Cível de Direito Público
Agravante : Daniel Antonio dos Santos Santana
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Agravado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Agravado : Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Daniel Antônio dos Santos Santana contra decisão de fls. 60/61, por meio da qual foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em suma, sustenta que, “além de cumprir a exigência da simples declaração de hipossuficiência financeira, o agravante ainda instruiu a inicial com cópia dos seus contracheques, os quais reforçam o teor das declarações, vez que são policiais militares e o valor dos seus vencimentos enquadram-se na condição de miserabilidade jurídica, conforme facilmente aferível nos contracheques acostados aos autos” (fl. 66).
Com esses argumentos, pugna pela reconsideração ou, subsidiariamente, seja conhecido e provido o agravo a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade.
Em pronunciamento de fls. 77/78, não houve reconsideração pela 1ª Vice-Presidente, tendo o recurso distribuído a este relator.
Devidamente relatado e dispensada a revisão, foi solicitada a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, __ de ____________ de 2016.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
Processo n. XXXXX-30.2016.8.05.0000/50000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
_________________________________________________________________________
Processo : Agravo Regimental n. XXXXX-30.2016.8.05.0000/50000
Foro de Origem : Comarca de Salvador
Órgão Julgador : Seção Cível de Direito Público
Agravante : Daniel Antonio dos Santos Santana
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Agravado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Agravado : Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do art. 4º da lei n. 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família”.
O § 1º do mesmo dispositivo prevê que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais” e o art. 5º deixa claro que, inexistindo fundadas razões para o seu
indeferimento, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido.
Como sabido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de
hipossuficiência da parte, que não prevalece diante da existência de elementos nos autos
aptos a elidi-la. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente.
2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para
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afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
( EDcl nos EDcl no AREsp 528.237/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) (grifos aditados)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício.
2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no AREsp 601.135/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015) (grifos aditados)
No caso, os contracheques de fls. 16/18 revelam que o recorrente possui renda média
mensal líquida superior a R$7.000,00 (sete mil reais), não havendo, nos autos, a
comprovação de eventuais despesas que comprometam sua subsistência. Por outro lado,
destaca-se que o simples fato de ser policial militar não confere automaticamente a
gratuidade, a qual depende da impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do
benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a precariedade das condições
financeiras da parte.
Impõe ressaltar que a justiça gratuita visa garantir o acesso àqueles que não possuem
condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar;
não tem como objeto permitir o franco acesso ao Judiciário aos que não estão dispostos a
suportar os custos do processo.
Diante desse quadro, evidenciando-se que a parte possui plenas condições de suportar as
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_________________________________________________________________________ despesas processuais, sem provas contundentes de sua carência econômica momentânea, não merece reparos o provimento anterior, já que em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, __ de ____________ de 2016.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator