18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX-37.2016.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma
Publicação
Relator
Eserval Rocha
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Ementa
HABEAS CORPUS - ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA CONSTATAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - HABEAS CORPUS DENEGADO.
I O paciente foi acusado do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por, supostamente, no dia 25/04/2016, ter utilizado de arma de fogo para, mediante ameaça de morte, constranger a vítima a entregar-lhe um aparelho celular de marca Samsung.
II O fato de o paciente estar sendo acusado de praticar dois crimes de roubo com arma fogo, com idêntico modus operandi, tendo, supostamente, praticado o crime enquanto gozava do benefício de liberdade provisória, denota a acentuada periculosidade do agente e, efetivamente, o abalo à ordem pública, razão pela qual, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a manutenção da prisão mostra-se um imperativo no sentido de evitar o sentimento de impunidade e a reiteração da conduta delituosa.
III Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese, em que a segregação preventiva revela-se meio apto para evitar a reiteração da conduta delituosa, cujo risco é acentuado, dado a apontada suscetibilidade do agente às práticas delitivas. HABEAS CORPUS DENEGADO. HC Nº. XXXXX-37.2016.8.05.0000 VALENÇA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: XXXXX-37.2016.8.05.0000, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 08/09/2016 )