16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-54.2013.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Relator
Baltazar Miranda Saraiva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO JULGADA PROCEDENTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E SEM DEDUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ab initio, importante destacar que se trata de rescisão em virtude de descumprimento contratual por parte da Apelante.
2. A Apelante descumpriu a proposta ao proceder o reajuste das parcelas, não merecendo prosperar sua alegação acerca de desequilíbrio ou prejuízo para o grupo consórtil, uma vez que as prestações vencidas e vincendas seriam suportadas pelo consorciado admitido em substituição ao desistente, sendo imperiosa, portanto, a devolução imediata e sem qualquer dedução dos valores das parcelas devidamente pagas.
3. Outrossim, levando-se em consideração que a rescisão do contrato se deu por culpa da Apelante, não se justifica a cobrança de multas contratuais, tampouco a dedução do valor pago a título de taxa administrativa.
4. Dessa forma, acertada a decisão do Juiz singular, devendo a Apelante restituir à Apelada as parcelas pagas, sem qualquer dedução, com incidência de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-54.2013.8.05.0001, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/10/2016 )