19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-61.2016.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Relator
Rosita Falcão de Almeida Maia
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Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. DECISÃO INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL COMPETÊNCIA JUSTIÇA TRABALHO. INCISO I DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.
A decisão que declara a incompetência desafia agravo de instrumento, diante da possibilidade de interpretação extensiva ao art. 1.015, III do CPC/2015. Preliminar rejeitada. O entendimento predominante dos Tribunais Superiores é de que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré-contratual de potencial empregado que presta concurso público para ingresso em entidade estatal. Isso porque, apesar de tratar de questões anteriores à efetivação da formalização do vínculo empregatício, no momento em que o candidato é aprovado no certame formaliza com o empregador um pré-contrato de trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça Laboral. Agravo conhecido e improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-61.2016.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2016 )