16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: XXXXX -Salvador/BA
Habeas Corpus
Processo n.º XXXXX-77.2016.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Teixeira De Freitas
Órgão : Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma
Relatora : Desª. Nágila Maria Sales Brito
Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente : Flavio Viana Lima
Def. Público : Emerson Halsey Soares
Impetrado : Juiz de Direito de Teixeira de Freitas, 1ª Vara de Execuções Penais e Júri
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PACIENTE PRESO DESDE JUNHO DE 2014.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA PARA
CONTINUIDADE. SOLICITAÇÃO DE PRAZO PELA ACUSAÇÃO PARA
LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ORDEM CONCEDIDA.
Ao examinar a situação processual do paciente, não se vislumbra motivação idônea a
justificar o retardo existente no caso para o término da instrução criminal, principalmente
porque a referida mora processual não se afigura, no caso em análise, como de
responsabilidade da Defesa, consoante informações e demais fatos extraídos dos autos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
XXXXX-77.2016.8.05.0000, da comarca de Teixeira de Freitas, tendo como impetrantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente FLÁVIO VIANA LIMA .
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma
Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à
unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER a ordem.
RELATÓRIO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA INGRESSOU
COM HABEAS CORPUS EM FAVOR DE FLÁVIO VIANA LIMA, APONTANDO COMO
AUTORIDADE COATORA O MM. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI
DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.
Relatou que o paciente foi preso pelo crime previsto no art. 121, § 2º,
incisos II e IV do CP, ocorrido em 15/02/2014.
Apontou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em
03/11/2014, é inepta em razão da ausência dos requisitos essenciais do art. 41 do CPP.
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Afirmou, ainda, que o recebimento da exordial acusatória, em
24/11/2014, seria nulo, tendo em vista que desprovido de fundamentação.
Narrou, também, que o paciente foi citado em 27/11/2014, contudo, não
apresentou Defesa prévia, sendo tal fato somente certificado em 05/11/2015, quase 01 (um) ano
depois, regularizado com a nomeação de advogado dativo, em 06/11/2015.
Asseverou, por fim, que a Defesa preliminar foi apresentada em 01/12/15,
tendo o Advogado dativo renunciado o munus, sem pronunciamento judicial até a presente data.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e
consequente nulidade da decisão de recebimento de denúncia sem fundamentação, bem como do
procedimento por inépcia da inicial, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do
mérito.
Juntou os documentos de fls. 06/24.
A medida liminar foi indeferida às fls. 26/27.
As informações judiciais foram apresentadas à fl.29.
A Procuradoria de Justiça, em opinativo de fls. 31/33, da lavra da ilustre
Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, manifestou-se pela concessão do writ.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fito de obter a revogação da
prisão preventiva do paciente, alegando, em síntese, a inépcia da denúncia, ausência de
fundamentação em seu recebimento e a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa.
Inicialmente, é preciso pontuar que o writ não é o meio processual
idôneo para analisar a tese de inexistência das qualificadoras apontadas na peça acusatória, uma
vez que se torna imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório para averiguar a
procedência do argumento suscitado na impetração, o que é inviável na estreita via eleita, por ser
uma ação de cognição sumária e rito célere.
Nesse sentido:
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. ALEGADA INOCÊNCIA DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Para que se
possa analisar se a versão apresentada pelo recorrente para os fatos
seria verdadeira, seria necessário o reexame de matéria fáticoprobatória, providência que é vedada na via eleita. Precedente. [...]
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos
elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
antecipada. 3. Recurso improvido.
(STJ - RHC: 39683 SP 2013/XXXXX-4, Relator: Ministro JORGE
MUSSI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 02/10/2013) (grifo nosso)
Ademais, é cediço que é dispensável a fundamentação no despacho que
recebe a denúncia, visto que tal procedimento não possui caráter decisório, assim não há que falar
em qualquer constrangimento ilegal, neste sentido.
Todavia, a insurgência relativa ao excesso de prazo possui embasamento,
razão pela qual deve a ordem ser concedida, restando prejudicada a análise das demais alegações.
No caso concreto, resta patente o excesso de prazo, uma vez que, embora
o paciente permaneça preso desde o dia 11/06/2014 e a ação penal não seja aparentemente
complexa, considerando que envolve apenas um réu, a instrução ainda não foi concluída.
In casu, o MM. Juiz de primeiro grau assinalou, em suas informações de
fl. 29, ter havido a designação de audiência para o dia 25/10/2016, contudo, compulsando os autos
virtuais, somente foi ouvida uma testemunha da acusação, tendo o Ministério Público solicitado
prazo para localização das demais testemunhas, o que foi deferido pelo Magistrado, sem designar
nova data para futura assentada.
Ao examinar a situação processual do paciente, não se vislumbra
motivação idônea a justificar tamanho retardo para o término da instrução criminal. A manutenção
da custódia pelo referido lapso temporal sem a existência de qualquer movimentação, no aguardo
do início da instrução, não pode ser admitida neste caso, pois, se assim fosse, restaria configurado
o cumprimento antecipado de eventual pena, caracterizando indevido constrangimento ilegal.
A jurisprudência é uníssona neste sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ATRASO
INJUSTIFICADO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo da custódia cautelar
da paciente, presa em flagrante em 18 de março de 2011, e a audiência de
instrução aprazada para o dia 5 de maio de 2012, não se imputando o
atraso na tramitação do feito à defesa.
2. A audiência de instrução, primeiro designada para 19 de dezembro de
2011, deixou de ser realizada devido à ausência do Promotor de Justiça,
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sendo redesignada para 5 de maio de 2012.
3. Nesse passo, até lá, a paciente completará mais de um ano de
prisão provisória sem que tenha iniciado a instrução, circunstância
que afronta os princípios da duração razoável do processo e da
presunção de inocência.
4. Ordem concedida.
( HC 224.874/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2012, DJe 07/05/2012) (grifo nosso)
Assim, a manutenção da prisão provisória do acusado, no caso em
análise, configura-se desproporcional e irrazoável, já que inexistem motivos concretos a justificar
tamanho retardo para que o fim da instrução, principalmente porque a referida mora processual
não se afigura, no caso em análise, como de responsabilidade da Defesa, consoante informações e
demais fatos extraídos dos autos.
Assim, neste caso específico, entendo adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere, consoante
interpretação, a contrario sensu, do art. 310, inc. II, in fine, do CPP.
Insta ressaltar, por fim, que a soltura antecipada do paciente não significa
dizer que este permanecerá em liberdade irrestrita até o julgamento final da ação penal originária,
uma vez que a ocorrência de fatos supervenientes que impliquem risco à garantia da ordem
pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, permitirá ao Magistrado
da causa decretar novamente a prisão preventiva, consoante previsão contida no art. 316 do
Ante os argumentos trazidos à colação, apesar do parecer em sentido
contrário da Procuradoria de Justiça, conheço do writ e CONCEDO A ORDEM, para que o
paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal.
É como voto.
Confiro a este decisio força de ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do
paciente FLÁVIO VIANA LIMA, brasileiro, solteiro, nascido em 18/05/1991, filho de Ailton
Rodrigues Lima e Adilma Vitória Viana, residente na Rua Cristal, nº 24, bairro Luiz Eduardo
Magalhães, Teixeira de Freitas/BA, a ser imediatamente cumprido, salvo se por outro motivo
estiver preso, com a ressalva de que a liberdade provisória deste está condicionada ao
adimplemento das medidas cautelares a seguir elencadas:
Comparecimento pessoal quinzenal ao Cartório da Vara Criminal da
Comarca de Teixeira de Freitas/BA, para informar e justificar
atividades, iniciando-se em novembro de 2016, e a todos os atos
processuais relacionados à ação penal nº
XXXXX-40.2014.8.05.0256;
Confirmar seu endereço e não mudar de residência sem autorização
judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar,
nos autos, onde será encontrado;
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Recolher-se diariamente em seu domicílio no período noturno (20h
às 5h) e nos dias de folga, se possuir trabalho fixo;
Friso que o descumprimento das medidas acima referidas implicará em
nova decretação da prisão preventiva.
Por fim, em cumprimento ao quanto disposto no art. 2º, caput, da
Resolução nº 108/2010 do CNJ, determino que o efetivo cumprimento da ordem de liberdade
provisória aqui concedida seja comprovado no prazo de 05 (cinco) dias e por meio de fac-símile, a
ser encaminhado para o número (071)-3372-5504.
Sala das Sessões,
Desª. Nágila Maria Sales Brito
Presidente e Relatora
Procurador (a)