18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX-70.2015.8.05.0000 50001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Cível de Direito Privado
Publicação
Relator
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO EXTRA PETITA E DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais.
2. Não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de julgamento extra petita, desde quando a Inicial da Demanda originária, se analisada de forma integral, continha pedido de indenização por danos morais.
3. De igual modo, não ocorreu a desconsideração do Código Florestal ou da Política Nacional de Recursos Hídricos, desde quando, tratando-se de obra de recuperação de terreno danificado por um córrego construído pela Embargante, ela própria é quem deverá buscar as devidas autorizações das autoridades competentes.
4. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário estará sendo descaracterizada a finalidade do recurso horizontal.
5. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
6. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: XXXXX-70.2015.8.05.0000/50001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 22/09/2017 )