16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-02.2013.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Relator
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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Ementa
APELAÇões cÍVEis simultâneas. plano de saúde. incidência do CDC. Ação de RePARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTAMENTO. A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE E DAS ADMINISTRADORAS DOS PLANOS É SOLIDÁRIA, NO TERMOS DO ARTIGO 34 DO CDC. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE UNILATERALMENTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. obrigação debitada NA sua conta corrente DO AUTOR E NÃO CONSIGNADA EM FOLHA, CONFORME CONTRATADO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRADORA DO PLANO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE EMeRGÊNCIA DO FILHO MENOR DE 02 (DOIS) ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DANOS MATERIAS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. APELAÇões CÍVEis INTERPOSTAs PELas ACIONADAS CONHECIDAs E DESPROVIDAs. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Em caso de prejuízos ou danos causados aos beneficiários de plano de saúde, haverá responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde, razão pela qual resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré.
2. Extrai-se do contrato firmado entre as partes (fls. 23/34), na cláusula 6 DADOS DE COBRANÇA que a forma de pagamento contratada fora consignação em folha, entretanto, conforme afirmou a parte autora, a segunda demandada realizou débito do valor da mensalidade na conta corrente do primeiro autor (fl. 40), valor este que corresponde àquele que se encontra indicado no recibo emitido pela segunda ré (fls. 37/38), numa demonstração cabal de que a parte autora não se encontrava em débito com a mensalidade do plano, muito pelo contrário, a obrigação fora debitada de sua conta corrente, inclusive em descumprimento contratual, porque não fora esse meio o acordado, porém, satisfeita estava a obrigação.
3. Evidente está a falha na prestação dos serviços pelas demandadas, vez que houve negativa de internamento do filho do primeiro autor, de apenas dois anos de idade, que se encontrava em estado clínico crítico, apresentando "vários episódios de vômitos e diarreias após ingestão de azeitona e salgadinho de saquinho na estrada (...) chegou na unidade sonolento, sem responder às solicitações verbais, desidratado, com pouca saliva (...)", situação que desespera qualquer pai ou mãe, agravada ainda mais pelo constrangimento e angústia de ter o atendimento de seu filho negado, mesmo estando quite com a obrigação, sem nada dever, por erro operacional da administradora, situação que não se pode admitir. Sem dúvida, tal situação extrapola o mero dissabor ou aborrecimento, e enseja o dano moral, que deve ser indenizado pelas requeridas.
4. Ainda que houvesse inadimplemento de mensalidade pela parte autora, seria ilícito à operadora cancelar o plano unilateralmente, sem prévia notificação dos beneficiários.
5. Restaram cabalmente comprovados os danos materiais à fl. 36, através do recibo de pagamento emitido pelo Hospital Santa Isabel, referente aos serviços médicos e hospitalares prestados ao menor, em face da negativa indevida de autorização de internamento pelas requeridas.
6. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra aquém do justo e em dissonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-02.2013.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 )