16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX-69.2015.8.05.0001 50000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Relator
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 15%(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO CPC-15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I Sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, CPC. II - Art. 85, § 11 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11º O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." III Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. IV Considerando que o Embargado foi parte vencida no caso em discussão, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado 10%(dez por cento), para o montante final de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: XXXXX-69.2015.8.05.0001/50000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017 )