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Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Classe : Habeas Corpus n.º 0019580-11.2017.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Euclides Da Cunha
Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Relator (a) : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Impetrante : Michel Soares Reis
Impetrante : Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto
Paciente : José Renato dos Santos Santana
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado : Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto (OAB: 35692/BA)
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Euclides da Cunha - 1ª Vara Criminal
Procuradora : Luiza Pamponet Sampaio Ramos
Assunto : Estelionato Majorado
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURA, ESTELIONATO
CONTRA IDOSOS, RETENÇÃO DE CARTÕES BANCÁRIOS E DE
INDUÇÃO/COAÇÃO DE IDOSOS À OUTORGA DE
PROCURAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTO DE
ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREJUDICADO. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INVIABILIDADE.
INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52,
DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU
AFASTANDO O PERICULUM LIBERTARTIS E APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDOS IDÊNTICOS,
APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT, EM PARTE. ORDEM CONHECIDA
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Trata-se de habeas corpus, no qual se pretende a revogação de
prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor
do Paciente, acusado da suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 104 e 106 do Estatuto do Idoso, art. 171, § 4º, do Código Penal
e art. 4º, a, da Lei nº 1.521/51, em aplicação combinada com os
arts. 29 e 69 da mesma Lei Penal material.
II - De proêmio, urge enfrentar a arguição de ilegalidade da prisão,
agitada sob o fundamento de que não se realizou a audiência de
custódia , o que, segundo a impetração, imporia a pronta soltura do
Paciente.
A arguição, entretanto, queda-se prejudicada.
Isso porque, conforme entendimento assentado nos tribunais
superiores pátrios, a prisão cautelar não pode ser considerada ilegal
apenas pelo fato de não haver sido precedida de audiência de
custódia, principalmente quando são respeitados os direitos
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constitucionais e decretada em estrita observância aos dispositivos
da Lei Adjetiva Penal.
Registre que, além de o Impetrante não haver demonstrado prejuízo
em decorrência dessa situação, com a conversão do flagrante em
preventiva resta superado qualquer argumento de ilegalidade em
razão da não realização da predita audiência, tendo em vista
encontrar-se o Paciente, neste momento, preso por força de novo
título prisional. Precedentes.
III - No que pertine à tese correlata à delonga processual , é cediço,
que o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente,
sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera
soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual
torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada
caso concreto.
Acerca do tema, infere-se das informações prestadas, pelo MM. Juiz
de Direito da Comarca de Euclides da Cunha, que a denúncia foi
apresentada em 31/03/2017 , (fls. 01/07), em 11/05/2017 ,
determinada a citação dos denunciados (fls. 112/118), o denunciado
José Renato foi citado em 17/05/2017 , (fls. 152), tendo protocolizado
resposta acusação em 07/06/2017 , (fls. 221/215), encontrando-se os
autos com audiência de instrução e julgamento designada para o dia
21/09/2017 , obedecendo a pauta desta Comarca (fls. 226).
Em consulta ao sistema SAJ 1º grau, verifica-se a realização da
audiência de instrução e julgamento no dia 21/09/2017, com a oitiva
das testemunhas e interrogatório dos réus, sendo, a pedido das
partes, aberto prazo sucessivo de 10 dias para manifestação.
Sem maiores ilações, encerrada a instrução criminal, denota-se que
o argumento defensivo encontra óbice na Súmula 52 do STJ.
Além disso, a existência de constrangimento ilegal configura-se nos
casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente
de culpa ou desídia do Juízo. Não é esta a hipótese dos autos.
IV - Acerca das testes relacionadas às condições pessoais
favoráveis do réu afastando o periculum libertartis; e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas
cumpre destacar já terem sido objeto de apreciação em sede de
Habeas Corpus nº 0009558-88.2017.8.05.0000, sendo, à
unanimidade de votos, denegado, na data de 04/07/2017, verificando
serem mera repetição, razão pela qual não devem ser conhecidas ,
posto que, padece o Impetrante de interesse de agir.
V - Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento
parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
VI - ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º
0019580-11.2017.8.05.0000 , em que figura como Paciente JOSÉ RENATO DOS
SANTOS SANTANA e como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria,
em CONHECER PARCIALMENTE da ordem e, nessa extensão, DENEGÁ-LA,
nos termos do voto do Desembargador relator.
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
RELATOR
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
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RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório , com pedido de liminar,
impetrado em favor de José Renato dos Santos Santana , que se diz
ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Euclides da Cunha , apontado como coator.
Exsurge da narrativa que o Paciente foi denunciado, juntamente
com Antônio Marcos Oliveira de Almeida, pela incursão nas condutas delitivas
reprimidas pelos arts. 104 e 106 do Estatuto do Idoso, art. 171, § 4º, do Código
Penal e art. 4º, a, da Lei nº 1.521/51, em aplicação combinada com os arts. 29 e
69 da daquele codex, tendo, em decorrência disso, tido sua prisão preventiva
decretada.
Assevera a impetração, contudo, recair sobre o Paciente odioso
constrangimento ilegal, haja vista a ausência de audiência de custódia, em que
pese o mesmo esteja preso, desde 12 de maio de 2017, em cumprimento à
ordem judicial emanada pela Autoridade Coatora.
Nesse trilhar, argumenta que passados mais de 107 (cento e sete)
dias, o Paciente permanece segregado à disposição da Justiça, não havendo, até
a presente data, se iniciado a instrução processual, apesar de o Juiz a quo ter
designado tal diligência para o dia 05 de setembro de 2017, situação que
configuraria excesso de prazo.
Aduz, ainda, que a medida adotada pelo Magistrado a quo
apresenta-se desnecessariamente rígida, pois a prisão preventiva é medida
excepcionalíssima, sendo cabível, in casu, a aplicação de medidas cautelares
menos gravosas que o cárcere, notadamente, por tratar-se de Paciente que
ostenta predicativos subjetivos favoráveis.
Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da
prisão preventiva do Paciente, mediante expedição dos correspondente alvará de
soltura, acostando, para robustecer o writ, a documentação de folhas 26/372.
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Em exame perfunctório do feito, sob o prisma da excepcionalidade
da medida, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular
prosseguimento processual (fls. 376/379).
A Autoridade Impetrada prestou informações, na forma da peça de
fls. 384/391, registrando que as audiências de custódia, na Comarca de Euclides
da Cunha e no interior do Estado da Bahia, não foram integralmente implantadas.
Destacou, ademais, que a denúncia foi apresentada em 31/03/2017 , (fls. 01/07),
em 11/05/2017 , determinada a citação dos denunciados (fls. 112/118), o
denunciado José Renato foi citado em 17/05/2017 , (fls. 152), tendo protocolizado
resposta acusação em 07/06/2017 , (fls. 221/215), encontrando-se os autos com
audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/09/2017 ,
obedecendo a pauta desta Comarca (fls. 226), não havendo em que se alegar
quando ao excesso de prazo.
A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer nos fólios,
opinando pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da
ordem (fls. 392/398).
Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente
sinopse, necessária à sua apresentação a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus, no qual se pretende a revogação de
prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do
Paciente, acusado da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 104 e 106 do
Estatuto do Idoso, art. 171, § 4º, do Código Penal e art. 4º, a, da Lei nº
1.521/51, em aplicação combinada com os arts. 29 e 69 da mesma Lei Penal
material.
Em seu espraiar, sustenta o Impetrante: a) ilegalidade da prisão em
razão da não realização da audiência de custódia; b) excesso de prazo para
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formação da culpa; c) condições pessoais favoráveis do réu afastando o
periculum libertartis; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
Extrai-se da denúncia que o Paciente, José Renato dos Santos
Santana, em união de desígnios com Antônio Marcos Oliveira de Almeida, vulgo
“Marquinhos”, cometiam crimes de usura, estelionato, retenção de cartões
bancários de idosos e de indução/coação de idosos a outorga de procurações, ao
longo dos anos de 2015 a 2017, no Município de Quijingue. O paciente, José
Renato, é proprietário da empresa financeira REAL EMPRÉSTIMO, passando a
conferir suposta legalidade às operações efetuadas, ao passo que, o denunciado
Antônio Marcos mantinha contato direto com as vítimas, retendo os documentos
bancários, como forma de cobrar dívidas ilegais, realizando empréstimos
bancários em seus nomes, sem a ciência destas, bem como retendo parte dos
benefícios previdenciários das vítimas.
De proêmio, urge enfrentar a arguição de ilegalidade da prisão,
agitada sob o fundamento de que não se realizou a audiência de custódia , o
que, segundo a impetração, imporia a pronta soltura do Paciente.
A arguição, entretanto, queda-se prejudicada.
Isso porque, conforme entendimento assentado nos tribunais
superiores pátrios, a prisão cautelar não pode ser considerada ilegal apenas pelo
fato de não haver sido precedida de audiência de custódia, principalmente
quando são respeitados os direitos constitucionais e decretada em estrita
observância aos dispositivos da Lei Adjetiva Penal.
Registre que, além de o Impetrante não haver demonstrado prejuízo
em decorrência dessa situação, com a conversão do flagrante em preventiva
resta superado qualquer argumento de ilegalidade em razão da não realização da
predita audiência, tendo em vista encontrar-se o Paciente, neste momento, preso
por força de novo título prisional.
Sobre o tema, uníssona é a compreensão do Superior Tribunal de
Justiça:
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER
APLICADA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Não se vislumbra
ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício quando
não realizada a audiência de custódia, uma vez que a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual
nulidade do flagrante fica superada com a superveniência do
decreto de prisão preventiva (precedentes) . II - A tese
referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de
ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo
possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de
instância. III - A segregação cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o
decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do
recorrente em condutas delitivas, agravada pelo fato de que o
recorrente encontrava-se beneficiado pela prisão domiciliar
quando, supostamente, praticou o delito, circunstâncias aptas a
justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da
ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva
(precedentes do STF e do STJ). V - Revela-se inviável a análise
em habeas corpus de eventual pena ou regime a serem aplicados
em caso de condenação, a fim de determinar possível
desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame
deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição
exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. VI -Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante
determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso
ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(STJ - RHC 78.304/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR:
DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE
MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ
DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO COM EFETIVA VIOLÊNCIA
CONTRA A VÍTIMA E CONTUMÁCIA DELITIVA,
FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR PERICULUM
LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA QUE TORNA SUPERADA
A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe
habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. (...)
4. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém
esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a
alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior
conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo
título a justificar a privação da liberdade, restando superada a
alegação de nulidade decorrente da ausência de
apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 5. Agravo
regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC 377.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/02/2017, DJe 08/02/2017).
[Destaques acrescidos]
Aliás, não é outro o entendimento da Primeira Câmara Criminal –
Segunda Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, da qual este Signatário faz
parte. Vejamos:
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO - PRISÃO EM FLAGRANTE
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE "AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA"
- ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE SUPERVENIÊNCIA DO
DECRETO PREVENTIVO - ILEGALIDADE SANADA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM
DENEGADA.
I. O Paciente foi preso em flagrante e indiciado pela suposta
prática dos delitos dispostos no art. 121, § 2º, I, II e IV c/c art. 289,
ambos do CP e art. 244-B, do ECA.
II A ausência de realização da audiência de custódia, por si
só, não é capaz de ensejar a ilegalidade da prisão do
Paciente, não tendo o Impetrante demonstrado a ocorrência
de Prejuízo em decorrência dessa situação, além do que, in
casu, observa-se que as garantias constitucionais foram
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observadas, sendo sua prisão decretada em observância aos
dispositivos do Código de Processo Penal.
III – Outrossim, a conversão da prisão em flagrante em
preventiva, e mesmo a existência de possíveis vícios na
efetivação da prisão restam superados com a prolação de novo
título judicial.
IV - "A superveniência do decreto de prisão preventiva, que
constitui novo título da segregação, prejudica a alegação de
ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de um dos seus
requisitos. (TJRN Processo: HC 71618 RN 2011.007161-8.
Relator (a): Desa. Maria Zeneide Bezerra. Julgamento:
05/07/2011. Órgão Julgador: Câmara Criminal)." Grifamos.
V – Parecer ministerial pela denegação.
VI - ORDEM DENEGADA. (TJBA - Classe: Habeas
Corpus,Número do Processo: 0021811-45.2016.8.05.0000,
Relator (a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara
Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 25/01/2017). Grifamos.
Portanto, diante da decretação cautelar do recolhimento, não há
como se acolher a tese de ilegalidade em face da não realização da audiência de
custódia.
No que pertine à tese correlata à delonga processual , é cediço,
que o excesso de prazo deve ser observado, imprescindivelmente, sob a ótica do
princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo
para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as
especificidades de cada caso concreto.
Acerca do tema, infere-se das informações prestadas, pelo MM. Juiz
de Direito da Comarca de Euclides da Cunha, que a denúncia foi apresentada em
31/03/2017 , (fls. 01/07), em 11/05/2017 , determinada a citação dos denunciados
(fls. 112/118), o denunciado José Renato foi citado em 17/05/2017 , (fls. 152),
tendo protocolizado resposta acusação em 07/06/2017 , (fls. 221/215),
encontrando-se os autos com audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 21/09/2017 , obedecendo a pauta desta Comarca (fls. 226).
Em consulta ao sistema SAJ 1º grau, verifica-se a realização da
audiência de instrução e julgamento no dia 21/09/2017, com a oitiva das
testemunhas e interrogatório dos réus, sendo, a pedido das partes, aberto prazo
sucessivo de 10 dias para manifestação.
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argumento defensivo encontra óbice na Súmula 52 do STJ, que assim dispõe:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo”.
Em consonância com o entendimento supracitado, colaciono decisões
reiteradas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
CAUTELAR. LATROCÍNIO TENTADO. DOIS RECORRENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE
SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. QUEBRA SIGILO
TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
[…]
5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação
de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de
Súmula n. 52 do STJ). Mesmo que o aludido enunciado
sumular pudesse ser superado, à luz dos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração
do processo, não reputa-se configurado, na espécie, excesso
de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva
dos recorrentes .
6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendose imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera
soma aritmética dos prazos para os atos processuais
(Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe
08/09/2015).
7. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do
processo, tendo em vista a pluralidade de réus (4),
representados por advogados distintos, com diversos pedidos de
diligências, perícias, oitiva de testemunhas e quebra de sigilo
telefônico, o que protrai, também, o andamento da ação penal.
Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se
encontra concluso para julgamento (sentença).
8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na
condução da ação penal e presentes os requisitos autorizadores
da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal hábil
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a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça
(Precedentes).
9. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(STJ - RHC 77.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe
05/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA
52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
III - Encerrada a instrução criminal, resta superado o
aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, consoante o verbete n. 52 da Súmula
deste Sodalício.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC 75905 / SP RECURSO
ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0240825-0, Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COM O CURSO
REGULARIZADO E JÁ NA FASE DO ART. 402 DO CPP.
SÚMULA 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução
criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior
Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade,
considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar
a instrução criminal e não se restringindo à simples soma
aritmética de prazos processuais.
2. Na hipótese, o processo tramitou regularmente, dentro da
razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, no qual foi
necessária a instauração do incidente de insanidade mental, não
havendo que se falar em constrangimento ilegal, quando inexistiu
inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério
Público.
3. Por outro lado, em consulta processual realizada na página
eletrônica da Corte Estadual (www.tjrs.jus.br), é possível
constatar que o feito teve sua instrução concluída, estando,
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atualmente, na fase do art. 402 do CPP. Caso não sejam
requeridas diligências, serão intimadas acusação e defesa
para apresentação das alegações finais .
4. Dessarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no
enunciado n. 52 da Súmula/STJ, segundo o qual "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo" .
6 . Recurso ordinário não provido.
(STJ - RHC 51.169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE),
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Além disso, a existência de constrangimento ilegal configura-se nos
casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou
desídia do Juízo. Não é esta a hipótese dos autos.
Acerca das testes relacionadas às condições pessoais favoráveis do
réu afastando o periculum libertartis; e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares alternativas cumpre destacar já terem sido objeto de
apreciação em sede de Habeas Corpus nº 0009558-88.2017.8.05.0000, sendo, à
unanimidade de votos, denegado, na data de 04/07/2017, verificando serem mera
repetição, razão pela qual não devem ser conhecidas , posto que, padece o
Impetrante de interesse de agir.
Diante do quanto esgrimido, voto no sentido de CONHECER
PARCIALMENTE o writ e, nessa extensão, DENEGAR a ordem de habeas
corpus.
Salvador, 03 de outubro de 2017.
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator