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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Cível

Publicação

Relator

Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_AI_00106994520178050000_c318b.pdf
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Inteiro Teor

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

RELATÓRIO

Classe : Agravo de Instrumento nº XXXXX-45.2017.8.05.0000

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Quinta Câmara Cível

Relatora : Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Agravante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba

Advogado : Paulo Abbehusen Junior (OAB: 28568/BA)

Agravado : Alex Fabianny Batista de Santana

Advogado : Aderaldo Galdencio dos Santos (OAB: 6113/BA)

Assunto : Efeitos

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA em face de Decisão (fls. 50/52) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos em decorrência de choque elétrico (nº XXXXX-72.2015.8.05.0001), que indeferiu o pleito de denunciação à lide por entender que esta procrastinaria em muito o feito, diante de todo procedimento a ser seguido a partir do ingresso do denunciado na demanda e por não ser o caso de denunciação obrigatória, estando preservado legalmente o direito de regresso do Réu contra a seguradora.

Aduz, a Ré/Agravante, que a Decisão farpeada lhe causará grande prejuízo, haja vista a possibilidade de ser condenada e, via de conseqüência, ser compelida a arcar com o ônus de uma indenização que estaria coberta por apólice firmada junto à seguradora denunciada.

Defende que a atividade exercida pela COELBA é nitidamente de fornecimento de energia elétrica, sendo inaplicável a vedação da denunciação à lide de que trata o artigo 88 do CDC.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

Afirma que resta claro que a vedação trazida pelo preceito legal diz respeito apenas aos vícios de produto e não por supostas falhas no fornecimento de serviços, tal como o fornecimento de energia elétrica.

Requer que o presente Agravo seja recebido, sendo determinada a suspensão dos efeitos da Decisão, com a finalidade de evitar prejuízos à Agravante. Pleiteia, ao final, o provimento do Recurso para reformar a Decisão recorrida definitivamente, com o fito de que seja acatado o requerimento de denunciação da Companhia de Seguros ALLIANZ SEGUROS S.A.

Vieram os autos distribuídos a esta Relatora. (fl. 54). Reserveime, às fls. 55/56, a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso após a formação do contraditório.

Conforme Certidão de fl. 59, as contrarrazões não foram apresentadas.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Quinta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

Salvador, 12 de setembro de 2017.

DESA. LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

ACÓRDÃO

Classe : Agravo de Instrumento nº XXXXX-45.2017.8.05.0000

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Quinta Câmara Cível

Relatora : Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Agravante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba

Advogado : Paulo Abbehusen Junior (OAB: 28568/BA)

Agravado : Alex Fabianny Batista de Santana

Advogado : Aderaldo Galdencio dos Santos (OAB: 6113/BA)

Assunto : Efeitos

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, pacificou-se o entendimento, antes controverso, acerca da facultatividade do instituto de denunciação da lide. O art. 125, § 1º, do NCPC expressamente dispõe que o direto regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, por acarretar

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maior dilação probatória, incompatibilizando-se com os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao consumidor hipossuficiente.

3. O STJ se posiciona, ainda, no sentido de que a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto, encaixando-se ao presente caso. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-45.2017.8.05.0000 , de Salvador , em que figura como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIACOELBA e como Agravado ALEX FABIANNY BATISTA DE SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a Decisão agravada pelas razões constantes do voto desta Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA em face de Decisão (fls. 50/52) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos em decorrência de choque elétrico (nº

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XXXXX-72.2015.8.05.0001), que indeferiu o pleito de denunciação à lide por entender que esta procrastinaria em muito o feito, diante de todo procedimento a ser seguido a partir do ingresso do denunciado na demanda e por não ser o caso de denunciação obrigatória, estando preservado legalmente o direito de regresso do Réu contra a seguradora.

Aduz, a Ré/Agravante, que a Decisão farpeada lhe causará grande prejuízo, haja vista a possibilidade de ser condenada e, via de conseqüência, ser compelida a arcar com o ônus de uma indenização que estaria coberta por apólice firmada junto à seguradora denunciada.

Defende que a atividade exercida pela COELBA é nitidamente de fornecimento de energia elétrica, sendo inaplicável a vedação da denunciação à lide de que trata o artigo 88 do CDC.

Afirma que resta claro que a vedação trazida pelo preceito legal diz respeito apenas aos vícios de produto e não por supostas falhas no fornecimento de serviços, tal como o fornecimento de energia elétrica.

Requer que o presente Agravo seja recebido, sendo determinada a suspensão dos efeitos da Decisão, com a finalidade de evitar prejuízos à Agravante. Pleiteia, ao final, o provimento do Recurso para reformar a Decisão recorrida definitivamente, com o fito de que seja acatado o requerimento de denunciação da Companhia de Seguros ALLIANZ SEGUROS S.A.

Vieram os autos distribuídos a esta Relatora. (fl. 54). Reserveime, às fls. 55/56, a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso após a formação do contraditório.

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Conforme Certidão de fl. 59, as contrarrazões não foram apresentadas.

É o que importa relatar.

VOTO

Inicialmente, pondero que conforme preconiza o Enunciado Administrativo número 3, de 16.03.2016, do Colendo STJ, os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio de 2015.

Enunciado Administrativo nº 3 - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 ) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Outrossim, o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Nota-se que, segundo o art. 1.015, IX, do CPC/15, cabe Agravo de Instrumento contra as Decisões Interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, sendo esta Decisão, assim, agravável.

Cinge-se o objeto da presente pretensão Recursal em modificar a Decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos em decorrência

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de choque elétrico (nº XXXXX-72.2015.8.05.0001), que indeferiu o pleito de denunciação à lide por entender que este procrastinaria em muito o feito, diante de todo procedimento a ser seguido a partir do ingresso do denunciado na demanda e por não ser o caso de denunciação obrigatória, estando preservado legalmente o direito de regresso do Réu contra a seguradora.

Pois bem. Destacou a magistrada de piso que a denunciação da lide, segundo o NCPC, não mais possui hipóteses obrigatórias, pois o § 1º do art. 125 garante ao eventual condenado que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.

De acordo com Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. Jus Podivm, 2016) denunciar a lide“ é trazer esse alguém para o processo, por força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face dessa pessoa; aproveita-se o denunciante do mesmo processo para exercer a ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado; visa, pois, a dois objetivos: vincular o terceiro ao quanto decidido na causa e a condenação do denunciado à indenização.”

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, pacificou-se o entendimento, antes controverso, acerca da facultatividade do instituto de denunciação da lide.

O art. 125, § 1º, do NCPC expressamente dispõe que o direto regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

A doutrina vem entendendo que pode ser indeferida a

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denunciação da lide caso o juiz entenda que comprometerá substancialmente a duração

razoável do processo, sendo exatamente este o argumento utilizado na Decisão

agravada.

Ademais, é importante ressaltar a literalidade do art. 88 do

Código de Defesa do Consumidor: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste

código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a

possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide .”

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça

segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide,

nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, referindo-se tanto à

responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O STJ entende que" a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto "( AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).

3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017,

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DJe 30/03/2017)

Não procede, assim, o quanto suscitado pela Recorrente de que a

vedação trazida pelo preceito legal diz respeito apenas aos vícios de produto e não por

supostas falhas no fornecimento de serviços, tal como o fornecimento de energia

elétrica.

Diante do indeferimento da intervenção de terceiro requerida em

Contestação, não se observa prejuízo substancial à Ré/Agravante, pois é cabível a

posterior propositura de ação de regresso autônoma na qual se pode discutir a eventual

condenação sofrida e a cobertura da apólice firmada entre a Ré e a seguradora.

Por oportuno, acosto recentes precedentes do Tribunal de Justiça

da Bahia e de outros Tribunais pátrios nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CHEQUE. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REFORMA PARCIAL.

1. É pacífico o entendimento do STJ segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, por acarretar maior dilação probatória, incompatibilizandose com os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao consumidor hipossuficiente. 2. Indefere-se pedido de realização de perícia técnica não pugnado durante a tramitação do processo, mormente considerando-se que o cheque original objeto da prova fora incinerado pelo Banco.

3. O fornecedor responde, objetivamente, pela reparação

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dos danos causados ao consumidor quando há defeito na prestação do serviço. Art. 14, do CDC.

4. (…) (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-73.2000.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/07/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . OFICINA E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE . JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ELEMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CERCEIO DE DEFESA INOCORRENTE.- MÉRITO. DEMORA EXPRESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL. CASO CONCRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU PRIVADO DE UTILIZAR O VEÍCULO.

À luz da teoria da responsabilidade objetiva, provados a ação/omissão, o dano e o nexo de causalidade, tem-se configurado o dever de reparação. (…) AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E DELIMITAR OS LUCROS CESSANTES AO PERÍODO DE 54 DIAS. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-39.2004.8.05.0080, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE POR “FATO DO SERVIÇO”. CUIDANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO DESCABE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA, PREVENDO O ART. 88 DO

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. ( AI Nº XXXXX-77.2016.8.05.0000. Relator Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Publ. no DJe em 16/08/2016).

RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA: DESCABIMENTO. A denunciação da lide é expressamente vedada em se tratando de relação de consumo. Inteligência do art. 88 do CDC."É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor." - AgInt no REsp XXXXX/SP. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70074435314, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 18/07/2017)

Diante do exposto, não merece reforma a Decisão agravada,

visto que está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com recentes

orientações jurisprudenciais.

Nestes termos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO

AO RECURSO, mantendo-se a Decisão de piso.

Sala de Sessões, de de 2017.

DESEMBARGADORA PRESIDENTE

LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/509279386/inteiro-teor-509279396