18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
ACÓRDÃO
Classe : Agravo de Instrumento nº XXXXX-02.2017.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Rio Real
Órgão : Quinta Câmara Cível
Relator : Des. Ilona Márcia Reis
Agravante : Sul América Cia de Seguro Saúde S/A
Advogado : Lia Maynard Frank (OAB: 16891/BA)
Advogado : Maira Ferreira dos Santos (OAB: 46668/BA)
Agravado : Jussiara da Paixão Santos
Advogado : Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB: 37801/BA)
Assunto : Efeitos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE AUTORIZE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E ARQUE COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS REQUISITADOS PELO MÉDICO DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE HAVER SIDO COMPROVADA A DESNECESSIDADE DE UMA SÉRIE DE MATERIAIS SOLICITADOS, ATRAVÉS DE SEGUNDA OPINIÃO (FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA). FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA 2ª OPINIÃO ASSINADO POR APENAS UM PROFISSIONAL, O QUE INDICA QUE NÃO HOUVE, DE FATO, A FORMAÇÃO DE UMA JUNTA MÉDICA. EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSU DE GARANTIR AO USUÁRIO A DEFINIÇÃO DO IMPASSE ATRAVÉS DE JUNTA MÉDICA FORMADA POR TRÊS PROFISSIONAIS. NÃO CUMPRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A própria agravada informa a existência da Resolução nº 08 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que permite a constituição de Junta Médica. Contudo, tal junta não poderá ser formada apenas por profissional da seguradora, mas também por profissional indicado pelo paciente e por um terceiro, escolhido pelos profissionais de
2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
ambas as partes.
2. No caso dos autos, o documento indicado pela agravada como fundamento da divergência (Formulário para avaliação de Junta Médica – 2ª opinião, fls. 16/17) foi assinado por apenas um profissional, o que indica que não houve, de fato, a formação de uma Junta Médica.
3. Nesse contexto, verifica-se, a priori, que a agravante não observou a exigência da Resolução nº 8 do CONSU de garantir ao usuário a definição do impasse através de Junta Médica formada por três profissionais, não havendo como se ter certeza absoluta da desnecessidade dos materiais listados.
4. Assim, em exame superficial, e não exauriente, não se vislumbra razoabilidade na pretensão recursal suficiente a lhe outorgar a concessão de efeito suspensivo ativo, não devendo a decisão recorrida, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante autorize procedimento cirúrgico e arque com os custos dos materiais requisitados pelo médico da agravada, sob pena de multa diária de R$400,00 (quatrocentos reais), ser reformada.
5. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-02.2017.8.05.0000, em que figuram, como agravante SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A e como agravado JUSSIARA DA PAIXÃO SANTOS .
ACORDAM , os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGO PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões, de de 2017.
Presidente
3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
Desa. Ilona Márcia Reis
Relatora
Procurador de Justiça (a)
4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
RELATÓRIO
Classe : Agravo de Instrumento nº XXXXX-02.2017.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Rio Real
Órgão : Quinta Câmara Cível
Relator : Des. Ilona Márcia Reis
Agravante : Sul América Cia de Seguro Saúde S/A
Advogado : Lia Maynard Frank (OAB: 16891/BA)
Advogado : Maira Ferreira dos Santos (OAB: 46668/BA)
Agravado : Jussiara da Paixão Santos
Advogado : Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB: 37801/BA)
Assunto : Efeitos
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A, em face de decisão do juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por JUSSIARA DA PAIXÃO SANTOS, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré autorize procedimento cirúrgico e arque com os custos dos materiais requisitados pelo médico da agravada, sob pena de multa diária de R$400,00 (quatrocentos reais).
Nas razões recursais, a agravante esclarece que os materiais requeridos pelo médico para a cirurgia indicada são de alto custo, devendo haver demonstração da sua real necessidade, motivo pelo qual solicitou que a agravada se submetesse a Junta Médica para emissão de segunda opinião.
Sustenta ser direito das seguradoras a avaliação do paciente por Junta Médica, de acordo com o texto da Resolução nº 08 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
Pontua haver sido comprovada a desnecessidade de uma série de materiais solicitados, através de segunda opinião (Formulário para Avaliação de Junta Médica), sendo a divergência calculada no importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Assevera a necessidade de realização de perícia médica em razão da já conhecida “mafia de venda de material cirúrgico”.
Afirma estar comprovado o fumus boni iuris através de farta
5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
documentação juntada aos autos, bem como o periculum in mora .
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso.
Instruiu o agravo com os documentos de fls. 16/159.
Decisão monocrática de fls. 161/164, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Após intimação, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 167.
Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC/2015.
Salvador, de de 2017.
Desa. Ilona Márcia Reis
Relatora
6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
VOTO
Classe : Agravo de Instrumento nº XXXXX-02.2017.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Rio Real
Órgão : Quinta Câmara Cível
Relator : Des. Ilona Márcia Reis
Agravante : Sul América Cia de Seguro Saúde S/A
Advogado : Lia Maynard Frank (OAB: 16891/BA)
Advogado : Maira Ferreira dos Santos (OAB: 46668/BA)
Agravado : Jussiara da Paixão Santos
Advogado : Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB: 37801/BA)
Assunto : Efeitos
Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Após decisão que indeferiu a liminar neste agravo, não houve apresentação de informações capazes de modificar o cerne da questão posta. Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão monocrática.
Cumpre delimitar o alcance da presente apreciação, restrita ao exame da decisão que deferiu medida liminar requestada pelo agravado, preservando-se a matéria de fundo que, de qualquer modo, ainda será conhecida em primeiro grau.
A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois sob sua égide foi a liminar concedida pelo Juízo a quo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o atual CPC exige a existência de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo em concreto para deferimento da tutela. Segundo Marcus
7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
Vinícius Rios Gonçalves 1 , “as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade”.
Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida não merece reforma.
Com efeito, a própria agravada informa a existência da Resolução nº 08 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que permite a constituição de Junta Médica. Contudo, tal junta não poderá ser formada apenas por profissional da seguradora, mas também por profissional indicado pelo paciente e por um terceiro, escolhido pelos profissionais de ambas as partes. Vejamos o art. 4º, inciso V da mencionada resolução:
Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências:
(...)
V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora;
No caso dos autos, o documento indicado pela agravada como fundamento da divergência (Formulário para avaliação de Junta Médica – 2ª opinião, fls. 16/17) foi assinado por apenas um profissional, o que indica que não houve, de fato, a formação de uma Junta Médica.
Nesse contexto, verifica-se, a priori, que a agravante não observou a exigência da Resolução nº 8 do CONSU de garantir ao usuário a definição do impasse através de Junta Médica formada por três profissionais, não havendo como se ter certeza absoluta da desnecessidade dos materiais listados.
Assim, em exame superficial, e não exauriente, não se vislumbra
1
RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. Pg. 364. Editora Saraiva. 2016.
8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quinta Câmara Cível
razoabilidade na pretensão recursal suficiente a lhe outorgar a concessão de efeito suspensivo ativo, não devendo a decisão recorrida, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante autorize procedimento cirúrgico e arque com os custos dos materiais requisitados pelo médico da agravada, sob pena de multa diária de R$400,00 (quatrocentos reais), ser reformada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Sala das sessões, de de 2017.
Desa. Ilona Márcia Reis
Relatora