16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX-15.2016.8.05.0000 50000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Relator
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 50 DO CC/02. CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando reformar a decisão de primeiro grau que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do CC/02. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a inexistência de patrimônio ou a sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, não ensejam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Insta salientar que, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica está prevista apenas no Diploma Consumerista, ante seu claro objetivo de proteger o consumidor (hipossuficiente), não restando outra alternativa, senão a aplicação da sua teoria maior, posto que, no caso concreto, é o Diploma Civilista que deve ser aplicado. Posto isto, a questão posta é saber se houve desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração. 4. Assim, da análise dos autos, mostram-se ausentes os requisitos insculpidos no art. 50 do CC/02 aplicável à demanda de piso. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: XXXXX-15.2016.8.05.0000/50000, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 )