16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo Regimental: AGR XXXXX-68.2016.8.05.0000 50000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Relator
Joanice Maria Guimarães de Jesus
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Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A impetração se volta ao MM Juiz de Direito de 1º grau que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e, apesar da interposição de apelo, propôs nova ação mandamental contra ato do magistrado a quo.
2. A teor do disposto na súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
3. No caso em tela, não se verifica eventual teratologia da decisão da autoridade supostamente coatora, capaz de ensejar o processamento de mandado de segurança, razão pela qual inexistem razões para a reforma da decisão recorrida.. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: XXXXX-68.2016.8.05.0000/50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )