18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-35.2014.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Relator
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VERBA JÁ INCLUÍDA NO VALOR CONSTANTE NA CDA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência da satisfação do débito, após ajuizada a ação, são devidos honorários pela parte executada, em atenção à regra da sucumbência e ao princípio da causalidade - O pagamento do débito exequendo, no curso da ação, equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, devendo ser aplicado ao caso o art. 90 do CPC/2015 (correspondente ao antigo art. 26 do CPC/73)- Se os honorários já foram adimplidos pelo Executado, quando da satisfação da dívida, pois a CDA os incluiu, não há que se falar em nova condenação - Da exegese das legislações relativas à Execução Fiscal e honorários advocatícios, depreende-se que, frustrada a cobrança amigável, e iniciada a cobrança judicial, os honorários a serem recebidos pela Fazenda Pública Estadual decorrem da sucumbência do executado e serão fixados em sentença, o que corresponde exatamente ao instituto de direito processual da sucumbência previsto no art. 90 do CPC, não havendo que se falar em incidência também de outra espécie de honorários, denominada pelo Fisco de "honorários da dívida ativa". (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-35.2014.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 09/03/2018 )