18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-76.2007.8.05.0052
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Relator
Rosita Falcão de Almeida Maia
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REVELIA. ATUAÇÃO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRECLUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, conforme. arts. 5º, X, CF/1988 c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, CC/02.
2. Sendo o réu revel, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, restando preclusas certas matérias de defesa, com exceção daquelas previstas no art. 342, do CPC.
3. Desta feita, inviável, neste momento processual, o acolhimento das alegações de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, mormente porque, sendo aplicável o instituto da responsabilidade objetiva, o elemento culpa é irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
4. Tornando-se incontroverso, pois, a inexistência de contratação entre as partes, não comporta reparos a sentença que declara a rescisão do contrato de empréstimo, com a determinação de devolução dos valores descontados, condenando a Instituição Financeira a ressarcir moralmente a parte autora.
5. Recurso improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-76.2007.8.05.0052, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 )