7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 051XXXX-18.2016.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
17/04/2018
Relator
Mário Augusto Albiani Alves Junior
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Restou demonstrado, nos autos, que a ré não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar que entre as partes houve a celebração de qualquer negócio jurídico, não tendo havido também comprovação nos autos da origem da dívida a justificar a inclusão do nome da autora junto ao órgão de restrição ao crédito. Assim, constatada que a negativação é indevida, esta configurado o dano moral in re ipsa. Para sua fixação do valor do dano moral, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo elemento de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. Há orientação doutrinária e jurisprudencial, neste sentido, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo Juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, o valor arbitrado pelo juiz a quo, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela suficiente para alcançar a finalidade a que se destina, encontrando-se, ademais, em desacordo com os parâmetros normalmente utilizados por este órgão julgador. No que diz respeito aos honorários advocatícios, entendo que devem ser mantidos no percentual estabelecido pelo magistrado de instância inaugural, eis que arbitrados em consonância com os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510518-18.2016.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )