16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX-72.1999.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Relator
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA PROCURAÇÃO FOI PROTOCOLADA EM 2013, MAS NÃO HAVIA SIDO JUNTADA AOS AUTOS, POR EQUÍVOCO DA SECRETARIA DO JUÍZO A QUO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR PRECEDENTES DO STJ. INVALIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 2016. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DEVOLVER O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ACÓRDÃO.
1. Segundo o STJ, "a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato" (AgRg no REsp XXXXX/MT);
2. No caso concreto, a Embargante protocolou nova procuração no ano de 2013, que não foi juntada aos autos por equívoco da Secretaria do Juízo a quo. A publicação do acórdão do Recurso de Apelação, no ano de 2016, ocorreu em nome de patrono cujo mandato já havia sido revogado;
3. No pedido original de devolução do prazo, a Embargante juntou cópias ilegíveis dos documentos que ficaram indevidamente retidos em primeiro grau, recebendo a capa de "Busca de Autos". Após realizar diligências, obteve cópias legíveis, que comprovam o protocolo de nova procuração no ano de 2013. Os referidos documentos foram juntados nos aclaratórios e sua veracidade não foi impugnada na manifestação da Embargada.
4. Embargos de Declaração acolhidos para restituir à Embargante o prazo de manifestação sobre o acórdão de fls. 269/272.
5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: XXXXX-72.1999.8.05.0001/50000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018 )