16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-27.2015.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Relator
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A.R. ASSINADO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 385, § 1º, DO CPC/15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ante a aplicação da pena de confissão ao Autor por sua ausência na audiência de instrução.
II - O art. 385, § 1º, do CPC-15 prevê que se a parte autora, pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, não comparecer para prestar depoimento pessoal, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão.
III Na hipótese, constata-se a ocorrência de vício processual, tendo em vista que, embora o juiz a quo tenha determinado a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor, sua intimação pessoal infrutífera, considerando que foi um terceiro, estranho ao processo, quem assinou o respectivo A.R.(fls. 52). IV Assim, diante da ausência do Autor à audiência, o Magistrado de primeiro grau aplicou-lhe a pena de confissão ficta e, na sentença, julgou improcedentes os pedidos. V Destarte, constata-se que a pena de confissão causou prejuízos processuais ao Apelante, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelada em sua defesa, que serviu de substrato para fundamentar a sentença de improcedência. VI Tal penalidade, contudo, não poderia ser aplicada no caso concreto, de modo que a medida que se impõe é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja sanada a irregularidade processual, com observância da regra prevista no art. 385, § 1º, do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-27.2015.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018 )