16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-15.2016.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Relator
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À ESFERA ÍNTIMA DO APELANTE. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
I Considerando-se que a Administradora do Consórcio encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, é legítimo o interesse do consorciado em desistir do consórcio, notadamente por ser parte lesada pelo inadimplemento contratual perpetrado pela aludida empresa.
II Desfazimento do negócio por culpa exclusiva da Empresa Apelada. Cabimento da decretação da rescisão contratual, com a devolução de todas as parcelas adimplidas pelo consorciado.
III Dano moral configurado. O Apelante teve frustrada grande expectativa na perfectibilização de um negócio. A aquisição de máquina de construção seria realizada após ser contemplado em grupo de consórcio, o que não veio a ocorrer em razão da decretação da liquidação extrajudicial da empresa Apelada. Fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante é razoável e proporcional, servindo para cumprir sua função reparatória, compensatória, pedagógica e punitiva, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV Não caracterização de lucros cessantes. O Apelante não comprovou os prejuízos que advieram da suspensão do grupo de consórcio. A mera alegação de que, com o valor do consórcio, iria comprar uma máquina de construção, não é um demonstrativo objetivo e claro do quanto o Recorrente perdeu ou deixou de ganhar em decorrência da rescisão contratual.
V Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-15.2016.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2019 )