7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 000XXXX-35.2008.8.05.0195
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
19/03/2019
Relator
Joanice Maria Guimarães de Jesus
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM REGISTRO ANTERIOR AO PROCESSO EXECUTIVO. POSSE DO BEM PELO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante a inteligência da Súmula 84 do STJ, possível o aforamento de embargos de terceiro para defender a posse de imóvel, com base em contrato de promessa de compra e venda desprovido de registro no cartório imobiliário. No caso, constitui a demanda via adequada para obtenção do direito pleiteado.
2. Havendo prova da alienação do bem a terceiro muito antes da realização da penhora e, não havendo os demandados se desincumbido do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, determinando-se o levantamento da constrição. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000121-35.2008.8.05.0195, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019 )