18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA RECONHECIDADE DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2019.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Depreende-se da análise dos autos a existência de controvérsia que deve ser analisada a fim de justificar a extinção do processo sem análise do mérito e em consequência a reforma integral da sentença.
A complexidade da causa para julgamento perante o juizado impede a continuidade do processo pelo rito da Lei 9.099/95.
Constata-se, assim, que a controvérsia reside na legitimidade da relação contratual, cujo instrumento encontra-se supostamente assinado pelo autor, revelando-se imprescindível a realização de perícia técnica em torno do aludido documento, uma vez que se trata de contrato assinado a rogo por ser firmado por analfabeto, que nega a contratação.
Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, não sendo possível ao magistrado concluir pelo direito desta ou daquela parte, sem o necessário suporte técnico adequado.
Assim, considerando-se que a competência dos juizados especiais é fixada, também, em virtude da complexidade do feito – como dispõe o Enunciado n.º 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”-, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Observa-se, pois, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Sendo assim, não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiro, agrônomos, agrimensor, médicos, dentistas, contadores, químicos, etc., para examinar pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Desta feita, a prova pericial se perfaz como meio de suprir a carência de conhecimento técnico de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos.
Desta feita, reconheço, de ofício, a necessidade de produção de prova técnica, o recurso interposto resta prejudicado ante a incompetência do Juizado Especial Cível, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 51, II da Lei 9.099/95).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
É como voto.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Juiz de Direito Relator