16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-71.2008.8.05.0235
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Relator
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MOVIMENTAÇÃO A CADA 02 ANOS. PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPLEMENTAÇÃO IRREGULAR PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A progressão horizontal está vinculada tão somente ao pré-requisito do interstício de 02 anos de serviço, e tendo sido a autora admitida em 28/02/1994, resta comprovado o preenchimento do pré-requisito que impõe ao gestor a implantação da progressão horizontal. Assim, fica assegurado a autora a progressão horizontal para as classes seguintes, que deve se dar a cada 02 anos, com reflexo nas demais verbas salariais (13º salário, terço constitucional, e quinquênio), devendo ser apurado em liquidação. No que diz respeito a aplicação dos juros e correção monetária, verifica-se que o Magistrado a quo aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema 810. Acerca do adicional por tempo de serviço, confirma-se a sentença em remessa necessária, posto que, fundamentada no § 2º do art. 119, da Lei Municipal nº 389/73, que garante um adicional, a cada quinquênio de efetivo exercício, correspondente a 5% do vencimento do cargo efetivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-71.2008.8.05.0235, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 )