7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 000XXXX-65.2006.8.05.0256
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
21/05/2019
Relator
Maria do Socorro Barreto Santiago
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PELO DONATÁRIO, NO PRAZO DE UM ANO. DESCUMPRIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO A TERCEIROS DE LOTES DESMEMBRADOS DA ÁREA DOADA. SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. ANULAÇÃO DAS ALIENAÇÕES. RESTABELECIMENTO DA POSSE AO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO.
1 Em se tratando de revogação de doação, com reversão do bem ao patrimônio do ente público, faz-se necessário provimento judicial determinando o retorno do bem ao doador, caso não exista concordância do donatário, justamente a hipótese dos autos. Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeição.
2 Inexiste decadência ou prescrição, in casu. Não há que se falar em decadência do direito em que se funda ação, nos casos de revogação de doação de bem público, por descumprimento do encargo pelo donatário. O ente público apelado adotou as providências necessárias à reversão do imóvel em referência antes do decurso do prazo decadencial para tanto, que é de 10 (dez) anos, a teor do art. 205, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 2.028, do mesmo diploma legal. É que no caso das ações que visam à revogação de doação de bem público, o prazo prescricional era de 20 (vinte) anos por força do artigo 177 do Código Civil de 1.916. Contudo, na vigência do atual Código Civil o prazo passou a ser decenal, conforme preceitua seu artigo 205. Preliminar de decadência. Rejeição.
3 No mérito, merece confirmação a sentença, pois a existência de erro material quanto à referência legislativa, constante das escrituras de compra e venda firmadas com os apelantes, apenas serve de lastro se tanto, pois a ninguém é dado desconhecer a lei , ao argumento de que se tratam de terceiros de boa fé, todavia, não constitui elemento suficiente para afastar a anulação daqueles instrumentos públicos de alienação, muito menos para impor ao município apelado o eventual ônus de indenizar os recorrentes, tanto mais que nenhuma benfeitoria foi realizada nos lotes por eles adquiridos e revertidos ao patrimônio público, por força da decisão judicial objurgada.
4 - RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004929-65.2006.8.05.0256, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2019 )