16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-29.2011.8.05.0146
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Relator
Telma Laura Silva Britto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REQUISITOS FORMAL E TEMPORAL NÃO-ATENDIDOS. PRELIMINAR NÃO-CONHECIDA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CLANDESTINA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO-CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO, NA ESPÉCIE. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. DIES A QUO E AD QUEM. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Não merece ser conhecida a preliminar consubstanciada em agravo retido que não atende aos requisitos formal e temporal de interposição. Inteligência do art. 523, § 3º, do CPC/1973, vigente ao tempo. Preliminar não conhecida. Não carece de fundamentação a sentença que não analisa questões levantadas em agravo retido não interposto na forma e tempo adequados nem está o julgador obrigado a responder a cada um dos argumentos das partes, mormente quando expôs o porquê de ter decidido em determinado sentido. Preliminar rejeitada. É obrigação da empresa concessionária manter a fiscalização sobre as ligações de energia elétrica clandestinas, respondendo pela morte causada a menor, vítima de eletroplessão. Culpa concorrente não evidenciada, na espécie. Parte ré responsável pelos danos morais causados ao pai da vítima, em valor que sirva para amenizar a dor sentida pela perda de seu jovem filho. Quantum mantido, na espécie. Há presunção de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, mesmos menores, nos casos de família de baixa renda, de modo que, vindo o filho a falecer em decorrência de acidente, deve o causador do sinistro pagar pensão mensal aos genitores da vítima, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até 25 anos, quando, então, seria reduzida para 1/3 do salário mínimo, devidos até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou o falecimento do beneficiário. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-29.2011.8.05.0146, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/05/2019 )