16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-93.2016.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO
Partes
Publicação
Relator
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR GHPM. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE IRDR QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Preliminares de inadequação da via eleita e decadência rejeitadas.
II. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
III. O pedido de reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar GHPM, por seu turno, não comporta acolhimento, consoante entendimento firmado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-88.2016.8.05.0000, segundo o qual a Lei nº 7.145/97 constitui-se ato de efeitos concretos, sendo a data da sua publicação o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de eventuais discussões sobre a vantagem suprimida, o que leva ao reconhecimento da prescrição no caso em comento, uma vez que o presente mandamus foi impetrado 2016.