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26 de Abril de 2024
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    A audiência de instrução suprimida

    No âmbito do Juizado Especial Cível a audiência de instrução e julgamento é ato que não deve ser desprezado. Com efeito, basta a leitura do art. 28 da Lei federal 9.099/95 para se constatar esse fato. No referido dispositivo se definem os atos que constituem a audiência de instrução e julgamento para efeito dessa lei. Esses são a oitiva das partes e a coleta da prova e a tais atos se soma, em seguida, à prolação da sentença, expressão final do julgamento da matéria litigiosa. Tudo isso realizado em um só momento, resultando na audiência de instrução e julgamento definida para o sistema dos juizados especiais, como ato de capital importância para a legitimidade da decisão final ali proferida. E, como tal, a presidência dessa audiência é ato privativo de juiz togado ou eventualmente do árbitro nos casos previstos em lei e não poderia ser diferente, pois, são os únicos capazes de ouvir as partes e colher prova para efeito de decidir uma controvérsia.

    Contudo, existe quem entenda ser possível proferir sentença sem a realização dessa audiência. Na base desse entendimento há a crença de que essa disposição legal pode ser superada em casos de se prescindir de prova oral. Esse raciocínio traz para o sistema dos juizados o instituto do julgamento antecipado da lide muito conhecido do sistema processual comum (art. 330 do Código de Processo Civil). Logo, para as situações que se ajustem à regra processual ordinária, suprime-se a audiência de instrução, devendo o processo a partir da sessão de conciliação ser encaminhado ao juiz para se proferir a sentença. É de se sublinhar que nesse caso o momento para o recebimento da contestação e da prova que a acompanha é o da sessão de conciliação.

    A primeira nota a ser observada é que ao aplicar o instituto do julgamento antecipado da lide ao sistema dos juizados, isso é feito com base em interpretação analógica, pois não há previsão desse instituto no sistema especial. E essa analogia é feita mesmo sem existir lacuna legal, pois o art. 28 da Lei federal 9.099/99 é claro em sua disposição, o que a princípio afastaria a analogia. A segunda observação é que o conciliador e o juiz leigo, ao receber a contestação e, principalmente os documentos que a instruem, e ainda presidindo os debates entre as partes, ainda que informalmente, estão realizando ato que escapa às suas atribuições legais, ao menos pela ótica estrita da Lei federal 9.099/95, que endereça essa competência para o juiz togado ou ao árbitro. E, por fim, o entendimento em questão fere o princípio da oralidade que norteia o juizado especial. Ele informa a realização dos atos processuais instrutórios e o debate da causa, ainda que informal, ocorra perante àquele que julgará a controvérsia.

    O entendimento que insere o julgamento antecipado da lide no sistema dos juizados ganhou relevância com o advento dos juizados especiais federais haja vista que naquela seara os feitos ali discutidos são na sua maioria de direito e a prova da parte ré, diferente do sistema especial estadual, em regra, é produzida antes da sessão de conciliação, como se observa dos arts. 11 e 12 da Lei federal 10.259/2001, que rege o juizado federal.

    O julgamento antecipado da lide, a princípio, não parece, por isso, inadequado com o juizado especial federal. O raciocínio de se prescindir da audiência de instrução e julgamento para as causas federais é possível, portanto, de ser construído, especialmente quando o art. . da Lei federal 10.259/2001 considera que as normas contidas na Lei federal n. 9.099/95 para regulamentação do procedimento sumaríssimo federal são de caráter subsidiário.Logo, se do conjunto das regras do microssistema federal se concluir que para determinado caso a aplicação de norma subsidiária colide com o microssistema federal, por evidente que o texto subsidiário pode não ser observado em sua literalidade, devendo ser construída norma que melhor regule o caso.

    Com efeito, o juizado federal tem um presidente que designa os conciliadores, cujo exercício da função é gratuito, segundo art. 18 da Lei federal 10.259/2001. O Conselho da Justiça Federal editou a Resolução Nº.32, de 13.11.2008 regulamentando a atividade do conciliador que para atuar deve assinar um termo de adesão. No termo é que está previsto a competência para o conciliador voluntário realizar atos de instrução vez que não se identifica nem na lei nem na resolução esse comando. Esses atos ficam sob a supervisão do juiz. Logo, a esfera federal não aplica o art. 28 da Lei federal 9.099/95 em sua disposição literal, a míngua de norma expressa regulamentadora.

    A supressão da audiência de instrução no âmbito do juizado, contudo, não deveria ocorrer. Há de ficar entendido que seja qual for a esfera judicante (federal ou estadual) a audiência de instrução presidida por juiz togado é direito do cidadão. Ao suprimir a audiência de instrução e julgamento o intérprete discricionariamente considera não haver necessidade de audiência, e suplanta o referido artigo. Ele cria lacuna onde não existe, e em seguida, faz a construção analógica à sua maneira para colmatá-la. Ele cria o fantasma para ele mesmo exorcizá-lo.

    Não se compreende porque essa idéia de afastar o juiz do encontro com as partes. A necessidade do contato das partes com o juiz é o grande traço que distingue os juizados especiais da justiça ordinária. Essa justiça especial se dirige às pessoas carentes, que em grande parte procura essa Justiça sem entender da mecânica judicial e, ainda, muitas vezes, desassistidas de advogado. Logo, o contato com o juiz é de importância relevante até mesmo para que o juiz possa entender o que a parte pretende. Não é raro os casos de petição inicial, ainda que formulada por servidores da justiça (e mesmo por advogados), não retratar a vontade real do postulante, que somente ganha clareza com a sua oitiva na audiência de instrução.

    A adoção do instituto do julgamento antecipado da lide, portanto, suprime a distinção. Não haverá diferença entre a justiça especial e a justiça ordinária nos casos em que aquela julgar antecipadamente a lide. O cidadão por isso se verá tolhido em seu direito, que lhe foi atribuído pela Lei federal 9.099/95, de ser ouvido pessoalmente por aquele que vai resolver a sua disputa.

    Entretanto, não só o direito de ser ouvido pessoalmente pelo juiz resta prejudicado com essa adoção. Há também que acrescentar que o art. 28 da Lei federal 9.099/95 configura uma garantia para as partes da explicitação de um termo final para a sua demanda, coisa que na justiça comum se perdeu. Com efeito, na esfera comum ao encerrar a instrução o juiz pode proferir a sentença desde logo ou no prazo de dez dias (art. 456 do Código de Processo Civil). Na prática não é incomum os feitos ficarem aguardando a decisão final ultrapassando o decêndio, sem definição de quando a decisão será proferida, pois não há conseqüências para o juiz que não observar o prazo e sempre há o argumento do excesso de processo para servir de justificativa. Ademais, não é raro que o juiz que instrui o feito não é o mesmo que profere a sentença, o que acarreta evidente decréscimo na legitimidade da decisão.

    No sistema do juizado o legislador pretendeu afastar essa espera por uma decisão não acolhendo o decêndio da esfera ordinária e determinando que o juiz que presidir a audiência se obrigue a proferir desde logo a sentença. O legislador partiu do princípio que nesse microssistema as causas são de valores modestos e a prova não deve ser complexa, do contrário, o juizado deve ser tido como incompetente para julgá-la. As partes com isso têm a segurança de que embora possa se demorar na realização do ato de instrução, ao menos tem a garantia de que ele ao ser realizado será naquele momento obtida a resolução de sua demanda, em outras palavras tem a previsão de quando a decisão final vai ser proferida. Por conseguinte, a adoção do instituto do julgamento antecipado da lide fulmina a certeza das partes quanto à prolação da sentença no âmbito do juizado.

    Considero que em matéria de procedimento, há de se observar estritamente o regulamento legal. Essa é uma garantia para o cidadão (devido processo legal) contra as alterações das regras do jogo ao sabor dos entendimentos que se estabeleçam de maneira arbitrária. Essa garantia poderá ser perdida, se a pretexto de conferir celeridade aos atos, se começar a interpretar os textos processuais obtendo resultados normativos que este não comporta em prejuízo do cidadão.

    A audiência de instrução e julgamento, na forma como estabelecida no art. 28 da Lei federal 9.099/95 é regra procedimental que não permite extrair outra diretiva que não seja aquela de que o ato é obrigatório não sendo possível a aplicação do instituto do julgamento antecipado da lide e, ainda, que o juiz togado ou o árbitro devem presidir ao ato de oitiva das partes e a coleta da prova, seja essa documental ou oral, a fim de proferir decisão justa, permitindo que as partes tenham contato com o julgador, sob pena de a supressão da audiência presidida por juiz sujeitar o processo à declaração de nulidade haja vista o evidente prejuízo que acarreta às partes.

    Marcelo de Oliveira Brandão

    Juiz de Direito/Salvador

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